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TRF-1 mantém alíquota a homem que declarou residência no exterior erroneamente

Homem teve seu mandado de segurança negado pela 13ª turma por não conseguir provar que não residia no exterior, como alegava ao declarar o Imposto de Renda.

13/7/2024

Em um caso julgado pela 13ª turma do TRF da 1ª região, um homem buscava suspender a cobrança de crédito tributário originado de um auto de infração. O indivíduo alegava, em seu mandado de segurança, ter cometido um erro ao declarar residência no exterior durante a declaração do Imposto de Renda.

A apelação contra a sentença de primeira instância, que havia negado o mandado de segurança, foi negada pelo TRF-1. O juiz Federal convocado Mateus Benato Pontalti, relator do caso, justificou a decisão afirmando que o requerente não apresentou provas documentais suficientes para comprovar que não residia no exterior no período das declarações.

Negado o pedido de um homem que alegou ter informado equivocadamente residir fora do Brasil na declaração do IR.(Imagem: Freepik)

“Independentemente de ser o impetrante residente ou não no Brasil, fato é que se apresentou como residente no exterior por alguns anos seguidos, como comprovam suas próprias Declarações de Imposto de Renda, e somente por meio de dilação probatória seria possível infirmar essa convicção, que decorreu de declaração do próprio contribuinte”, declarou o magistrado em seu voto. O relator concluiu ser necessário manter a sentença anterior devido à ausência de direito líquido e certo.

O auto de infração foi emitido após a constatação de irregularidades na tributação dos rendimentos de pessoas físicas declarados pelo homem. A declaração de Imposto de Renda apresentada por ele indicava residência definitiva no exterior, o que implicaria a aplicação de uma alíquota de 15% sobre o valor líquido recebido a título de rendimento de aluguéis.

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