A 9ª câmara do TRT da 15ª região condenou uma distribuidora de gás a pagar indenização por danos morais e materiais aos filhos de um funcionário que faleceu durante o exercício de suas funções. O valor da condenação foi fixado em R$ 800 mil, incluindo o pagamento de pensão vitalícia a cada um dos herdeiros.
De acordo com o processo, o motorista trafegava por uma rodovia quando se envolveu em uma colisão com um caminhão. A causa presumida do acidente foi a falha nos freios e problemas mecânicos no veículo. A empresa argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que, segundo a defesa, a isentaria de responsabilidade.
A desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, relatora do acórdão, afirmou que a alegação da empresa exige a comprovação de que não houve descumprimento das normas de segurança “ou de seu dever geral de cautela”, ou que a empresa não teve nenhuma “ligação com os fatores objetivos do risco da atividade, ônus do qual não se desincumbiu”.
Conforme registrado nos autos, durante a audiência, o preposto da empresa demonstrou evasivas em seu depoimento ao ser questionado sobre os problemas nos freios do veículo, configurando confissão ficta.
Adicionalmente, o laudo pericial do instituto de criminalística anexado ao processo indicou que “o atritamento pneumático com características de frenagem observado no local era incompatível com o veículo utilizado pelo trabalhador”.
Diante disso, o acórdão concluiu que a ausência de frenagem constituiu um forte indício de que os freios falharam no momento da colisão. Outro ponto agravante destacado na decisão foi a falta de comprovação, por parte da distribuidora de gás, da realização de qualquer revisão periódica e preventiva no veículo.
“Caberia à reclamada ter demonstrado a realização de revisões periódicas dos sistemas de freios da Kombi, com inspeção por profissional habilitado.”
Para a relatora, a empresa claramente negligenciou a segurança do trabalho, “o que impõe o dever de indenizar os dependentes do trabalhador falecido na medida e extensão de sua culpa”.
- Processo: 0010128-30.2022.5.15.0143