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TJ/RS: Banco deve indenizar vítima de golpe da falsa portabilidade de empréstimo

Cliente foi convencida a contratar um novo empréstimo com a promessa de quitação de dívidas anteriores.

13/7/2024

A 15ª câmara Cível do TJ/RS manteve decisão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo firmado mediante fraude e condenou a instituição financeira envolvida a restituir os valores pagos pela autora. A decisão, relatada pelo desembargador Roberto Jose Ludwig, reconheceu responsabilidade da instituição financeira em arcar com as hipóteses de fortuito interno.

A cliente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, alegando ter sido vítima de um golpe conhecido como "golpe da portabilidade", no qual foi convencida a contratar um novo empréstimo com a promessa de quitação de dívidas anteriores. Os valores do novo empréstimo foram transferidos para uma conta aberta em nome de terceiros, completando o golpe.

O juízo de primeiro grau declarou nulo o contrato de empréstimo, condenando a instituição financeira a restituir à autora a quantia de R$ 61.033,78. A sentença também rejeitou o pedido de indenização por danos morais e determinou a divisão das custas processuais entre as partes, além de fixar os honorários advocatícios.

Os bancos recorreram da decisão argumentando pela validade da contratação digital e pela ausência de responsabilidade na fraude e não ter participado diretamente do ocorrido, afirmando ter apenas processado um boleto emitido em nome de um terceiro.

Mulher foi induzida a contratar empréstimo para quitar os que já tinha.(Imagem: Freepik)

O relator, desembargador Roberto Jose Ludwig, rejeitou o recurso de um dos bancos por violação ao princípio da dialeticidade, destacando que as razões recursais não enfrentaram os fundamentos da decisão de primeira instância.

Em relação ao outro banco, confirmou a responsabilidade da instituição, ressaltando a negligência na abertura da conta utilizada para o golpe.

"Não há, assim, como refugir à responsabilidade da instituição financeira apelante, que deve arcar, como em todas as hipóteses de fortuito interno, pela integralidade da reparação dos prejuízos causados ao consumidor em decorrência de imperfeições do sistema de segurança das transações realizadas com ferramentas que ofereçam a seus clientes para incremento ou facilitação do serviço, como cartões e aplicativos, ainda que os danos sejam provocados por terceiros maliciosos."

Assim, negou provimento ao recurso.

O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atua no caso.

Veja a decisão.

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