Empresa de engenharia não precisará restituir ao INSS auxílio-doença usufruído por empregado que se acidentou no ambiente de trabalho. Assim decidiu a 10ª turma do TRF da 1ª região, por unanimidade, ao reconhecer a inexistência de provas indicando negligência da empresa.
Consta da ação que, no dia do acidente, o trabalhador operava um andaime suspenso mecânico quando identificou falha no equipamento. Na tentativa de solucionar o problema, o empregado segurou um cabo de aço conectado a um guincho.
O acionamento do guincho provocou a amputação do dedo polegar do trabalhador. Em decorrência do acidente, o trabalhador ficou temporariamente incapacitado para o trabalho.
Após conceder o auxílio-doença ao trabalhador, o INSS ajuizou ação regressiva contra a empresa, buscando o ressarcimento dos valores pagos.
O juízo de 1º grau considerou a empresa negligente e a condenou a pagar os valores. Entretanto, ela recorreu da decisão, argumentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que desrespeitou as normas de segurança e agiu sem autorização.
A empresa, por meio do relatório de acidente de trabalho, comprovou ter fornecido ao funcionário os EPIs - equipamentos de proteção individual necessários, além do termo de responsabilização para trabalho em alturas e área de risco. Este último documento, assinado pelo trabalhador, atesta que ele recebeu orientações e se comprometeu a seguir os procedimentos de segurança.
A construtora afirmou, também, que o trabalhador participou de treinamento prático sobre as máquinas e equipamentos utilizados na obra. Ainda, testemunha relatou que o trabalhador tentou reparar o equipamento de maneira inadequada, sem possuir conhecimento técnico.
Ausência de culpa
O desembargador Federal Rafael Paulo Soares, relator do caso, considerou comprovada a ausência de culpa da empresa.
“Não se pode negar que a atitude do empregado tenha sido de negligência, eis que, conforme os treinamentos realizados, tinha conhecimento da proibição de transporte de materiais nos andaimes motorizados, além da tentativa de tentar consertar um equipamento sem o mínimo de conhecimento”, salientou.
Assim, concluiu indevida a restituição, pela empresa, do valor de auxílio-doença pago pelo INSS ao empregado.
“[...] poderia ter sido evitado caso a vítima tivesse agido com a cautela necessária, sem querer consertar um equipamento sem o devido conhecimento. Não sendo juridicamente cabível responsabilizar a empresa para fins de ação regressiva da autarquia previdenciária, ante a inexistência de conduta culposa, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil”.
- Processo: 0033606-53.2011.4.01.3400
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