Migalhas Quentes

Empresa não restituirá auxílio-doença ao INSS após acidente de trabalho

Colegiado entendeu que acidente de funcionário não decorreu de negligência da empresa.

11/7/2024

Empresa de engenharia não precisará restituir ao INSS auxílio-doença usufruído por empregado que se acidentou no ambiente de trabalho. Assim decidiu a 10ª turma do TRF da 1ª região, por unanimidade, ao reconhecer a inexistência de provas indicando negligência da empresa.

Consta da ação que, no dia do acidente, o trabalhador operava um andaime suspenso mecânico quando identificou falha no equipamento. Na tentativa de solucionar o problema, o empregado segurou um cabo de aço conectado a um guincho.

O acionamento do guincho provocou a amputação do dedo polegar do trabalhador. Em decorrência do acidente, o trabalhador ficou temporariamente incapacitado para o trabalho.

Após conceder o auxílio-doença ao trabalhador, o INSS ajuizou ação regressiva contra a empresa, buscando o ressarcimento dos valores pagos.

O juízo de 1º grau considerou a empresa negligente e a condenou a pagar os valores. Entretanto, ela recorreu da decisão, argumentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que desrespeitou as normas de segurança e agiu sem autorização.

A empresa, por meio do relatório de acidente de trabalho, comprovou ter fornecido ao funcionário os EPIs - equipamentos de proteção individual necessários, além do termo de responsabilização para trabalho em alturas e área de risco. Este último documento, assinado pelo trabalhador, atesta que ele recebeu orientações e se comprometeu a seguir os procedimentos de segurança.

A construtora afirmou, também, que o trabalhador participou de treinamento prático sobre as máquinas e equipamentos utilizados na obra. Ainda, testemunha relatou que o trabalhador tentou reparar o equipamento de maneira inadequada, sem possuir conhecimento técnico.

Empregado sofreu acidente de trabalho enquanto operava andaime. TRF da 1ª região não constatou negligência da empresa.(Imagem: Freepik)

Ausência de culpa

O desembargador Federal Rafael Paulo Soares, relator do caso, considerou comprovada a ausência de culpa da empresa.

Não se pode negar que a atitude do empregado tenha sido de negligência, eis que, conforme os treinamentos realizados, tinha conhecimento da proibição de transporte de materiais nos andaimes motorizados, além da tentativa de tentar consertar um equipamento sem o mínimo de conhecimento”, salientou.

Assim, concluiu indevida a restituição, pela empresa, do valor de auxílio-doença pago pelo INSS ao empregado.

“[...] poderia ter sido evitado caso a vítima tivesse agido com a cautela necessária, sem querer consertar um equipamento sem o devido conhecimento. Não sendo juridicamente cabível responsabilizar a empresa para fins de ação regressiva da autarquia previdenciária, ante a inexistência de conduta culposa, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil”.

Veja o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TST: Complemento de auxílio-doença não pode ser abatido de indenização

10/5/2024
Migalhas de Peso

Direito de regresso da Previdência Social nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher

29/3/2023
Migalhas de Peso

Do direito de regresso da previdência em face do empregador

30/11/2018

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024