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STF: Vista de Gilmar suspende julgamento de água grátis em bares do RJ

Até o adiamento da análise, três ministros votaram pela validade da lei fluminense que obriga fornecimento gratuito de água em bares e restaurantes.

9/7/2024

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu julgamento no STF acerca da validade de lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga bares e restaurantes a disponibilizarem água filtrada gratuitamente aos clientes. 

Até o momento, votaram pela constitucionalidade da norma os ministros Dias Toffoli (relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino. 

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No caso, a ação foi movida pela ANR - Associação Nacional de Restaurantes, segundo a qual, a lei 7.047/15, do Rio de Janeiro, viola princípios constitucionais, como da livre iniciativa e ofende a ordem econômica.

O TJ/RJ julgou improcedente a ação proposta pela associação, afirmando que o Estado possui competência para legislar em defesa do consumidor.

Então, a ANR interpôs recurso no STF, alegando violação aos arts. 170 e 196 da CF. No entanto, o recurso foi inadmitido com base nas súmulas 282 (ausência de questão Federal no recurso) e 284 (deficiência na fundamentação do recurso) do STF, levando a associação a recorrer por meio de agravo.

Lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga água grátis a clientes em bares e restaurantes é questionada no STF.(Imagem: Freepik)

Medida constitucional 

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a análise da constitucionalidade da lei demandaria reexame do contexto normativo infraconstitucional. Assim, não seria possível conhecer do RE, consoante entendimento das súmulas 279 (simples reexame de prova)e 280 (ofensa a direito local) do STF.

Além disso, Toffoli ressaltou que a determinação de água gratuita aos clientes já é prevista no RJ, desde 1995, pela lei estadual 2.424. Afirmou que a livre iniciativa no exercício de atividade econômica pode sofrer restrições legítimas para concretizar a proteção do consumidor e outros direitos fundamentais.

O relator citou precedentes do STF que confirmam a possibilidade de intervenção estatal, como na proibição de pulverização aérea de agrotóxicos no Ceará e a regulamentação de serviços de telefonia e internet.

Assim, para o ministro, a legislação impugnada não viola princípios constitucionais, considerando o fornecimento gratuito de água potável uma medida proporcional e razoável, que atende ao princípio da defesa do consumidor e à dignidade da pessoa humana.

"Em arremate, releva registrar que a determinação do fornecimento de água potável e filtrada pelos estabelecimentos abrangidos pela norma impugnada aos seus clientes atende, além de ao princípio da defesa do consumidor, ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e ao direito à saúde. Cuida-se, afinal, de norma que legitimamente veicula o livre acesso a um bem essencial, vital ao saudável desenvolvimento físico dos seres humanos e umbilicalmente ligado, por conseguinte, à dignidade e à subsistência humanas."

Federalismo centrípeto

Ministro Alexandre de Moraes, seguindo o relator, proferiu voto vogal. S. Exa. destacou a importância do federalismo e da distribuição de competências legislativas entre os entes federativos. Ressaltou que a proteção ao consumidor é uma área de competência concorrente, onde tanto a União quanto os Estados podem legislar.

"Em várias oportunidades, venho defendendo uma interpretação mais elástica, no sentido de permitir aos Estados e mesmo aos Municípios a possibilidade de legislar. Temos, portanto, historicamente, dentro do federalismo brasileiro, não um federalismo cooperativo, mas, como já disse, um federalismo centrípeto, em que a União, tradicionalmente, não só fica com as matérias mais importantes, mas também, nas demais, com as normas gerais.

Nesse sentido, considerou que o RJ, ao determinar fornecimento de água potável gratuito, não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de Direito Civil.

Veja o voto de Moraes.

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