Revista em bolsas e sacolas de empregados no fim do expediente, sem contato físico e de forma impessoal, não caracteriza dano moral. Esse foi o entendimento da 2ª turma do TRT da 9ª região, ao confirmar sentença do juízo da 4ª vara do Trabalho de Curitiba/PR.
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No caso, um trabalhador que prestava serviços a empresa de comércio atacadista de alimentos ajuizou ação contra o empregador, requerendo indenização, por ter seus itens pessoais revistados, diariamente, ao final do expediente.
Segundo testemunhas, todos os empregados eram submetidos à revista, realizada sem contato físico, por meio de um aparelho detector de metais.
Ao analisar o caso, o colegiado do TRT entendeu que, diante da ausência de contato físico e da inexistência de tratamento discriminatório, visto que todos os trabalhadores eram submetidos à revista, não ficou caracterizado o dano moral. Segundo a relatora, desembargadora Claudia Cristina Pereira, "não há falar em ofensa à honra e privacidade do autor, não fazendo jus a indenização por danos morais postulada”.
O tribunal não informou o número do processo.