2ª câmara Especializada Cível do TJ/PB determinou que a nomeação extemporânea para o exercício de cargo público, em virtude de decisão judicial, não assegura o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão foi proferida no julgamento sob a relatoria do desembargador Aluizio Bezerra Filho.
De acordo com os autos, o candidato participou do concurso público para o curso de formação de soldados da Polícia Militar e, após ser aprovado nas etapas iniciais do certame (exame intelectual e psicológico), foi considerado inapto para o exercício da atividade militar na terceira fase do concurso (exame de saúde). A participação em todas as etapas do concurso só foi possível por meio de decisão judicial.
O autor solicitou o ressarcimento dos valores despendidos com a contratação de advogado, além da indenização por danos morais e materiais em razão de sua nomeação tardia. No entanto, o relator do processo compreendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que sua nomeação tardia para o exercício do cargo público ocorreu em situação de evidente arbitrariedade.
“O STF, em julgamento de repercussão geral da matéria (Tema 671), firmou o entendimento vinculante de que a nomeação tardia para o exercício de cargo público, em decorrência de medida judicial, não enseja o pagamento de indenização por danos materiais e morais, salvo situação de flagrante arbitrariedade”, salientou o desembargador.
- Processo: 0068940-49.2014.8.15.2001
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