Migalhas Quentes

TST: Usina não é responsável por trabalho infantil de fornecedor

Para a 8ª turma, o contrato de fornecimento era comercial, sem ingerência da usina na atividade.

8/7/2024

A 8ª turma do TST decidiu que uma usina de Serrana/SP não pode ser responsabilizada pelo trabalho infantil explorado por um de seus fornecedores de cana-de-açúcar. O colegiado rejeitou o argumento do MPT de que a aquisição de matéria-prima essencial produzida por trabalho ilegal para o funcionamento da cadeia produtiva seria suficiente para responsabilizar a empresa pelo dano causado à coletividade.

Na ação civil pública, o MPT disse que havia instaurado inquérito civil após constatar que um jovem de 16 anos trabalhava no corte de mudas, plantio e outras atividades de um dos fornecedores. Ele afirmou ter sido contratado em 2018, quando tinha 15 anos, sem carteira assinada, para trabalhar na área rural de Tupi Paulista. Segundo o MPT, a usina era a única beneficiária da produção de cana-de-açúcar daquela região e, portanto, tinha o dever legal de coibir e prevenir a exploração do trabalho infantil por seus fornecedores.

A usina, em sua defesa, disse que o fornecedor era uma pessoa física com quem tinha relação estritamente mercantil, na condição de mera compradora da matéria-prima produzida por ele. Também alegou que não havia exclusividade e que esse produtor fornecia cana-de-açúcar para outras usinas.

Usina afasta responsabilidade por trabalho infantil explorado por fornecedor de cana-de-açúcar.(Imagem: Alf Ribeiro/Folhapress)

Usina não interferia na atividade do fornecedor

O Juizado Especial da Infância e Adolescência de Presidente Prudente/SP, ligado ao TRT da 15ª região, concordou com a alegação do MPT e condenou a usina a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil. A usina recorreu à segunda instância e conseguiu a reforma da sentença.

No recurso de revista, o MPT insistiu na tese de que a aquisição de cana-de-açúcar é essencial para o funcionamento da cadeia produtiva da usina e pediu sua condenação com base em dispositivos do CDC e do Código Civil.

Contudo, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, observou que a decisão do TRT levou em consideração a natureza do contrato comercial e o fato de que a usina não interferia nas atividades do fornecedor. Portanto, as alegações de violação ao CDC não foram abordadas previamente, o que impede a admissão do recurso (Súmula 297 do TST).

A decisão foi unânime.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Projeto propõe combate ao trabalho infantil em aplicativos de entrega

23/4/2022
Migalhas Quentes

STF mantém proibição de trabalho a menores de 16 anos

15/10/2020
Migalhas Quentes

STJ: Contagem de tempo de trabalho infantil para efeito previdenciário não tem idade mínima

26/6/2020

Notícias Mais Lidas

Advogado cita Milton Nascimento e Caetano para garantir pensão a PcD

13/12/2024

Globo indenizará ex-funcionária por exposição no programa Mais Você

13/12/2024

TRF-3 nega censurar críticas contra advogados no Reclame Aqui

13/12/2024

STF: Gilmar Mendes permite alienação fiduciária por contrato, sem escritura pública

14/12/2024

Ministros do STJ desabafam sobre acusações de irregularidades

13/12/2024

Artigos Mais Lidos

O sentido da vida é fazer sentido a outras vidas?

13/12/2024

Tema 863 STF: O entendimento do STF quanto a limitação dos patamares da multa punitiva qualificada

13/12/2024

Lei 15.040/24: O novo marco do seguro privado no Brasil e seus impactos

13/12/2024

Contrato de trabalho intermitente: Segurança jurídica e flexibilidade para as empresas

13/12/2024

O cultivo medicinal da cannabis sativa sob o prisma do STJ: A possibilidade jurídica do plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial

13/12/2024