A CEF – Caixa Econômica Federal deve pagar complemento de PLR – participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2020 aos seus bancários. Assim decidiu o juiz do Trabalho Eduardo Mussi Dietrich Filho, da 4ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, segundo o qual, a instituição financeira descumpriu acordo coletivo que previa tal direito aos trabalhadores.
A ação alegando o descumprimento foi movida pelo SEEB RIO – Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro. A entidade alegou que, segundo o ACT – acordo coletivo de trabalho 2020/2021, os empregados teriam direito a 4% do lucro líquido da empresa, e a CEF havia distribuído apenas 3%.
Em contestação, a Caixa afirmou que o ACT prevê que a participação estaria vinculada ao desempenho de indicadores da instituição e em programas do governo, não constituindo simples repartição de 4% do lucro líquido apurado no ano-base.
Ao analisar a ação, o magistrado entendeu que o acordo previa explicitamente, na cláusula 6ª, alínea “b”, a distribuição de 4% do lucro líquido, sem especificar indicadores de desempenho ou produtividade para fixação desse percentual. Portanto, concluiu que a decisão unilateral da Caixa de reduzir o valor para 3% foi indevida.
O juiz também mencionou o ofício SEI 211.413/20 do ministério da Economia, que indicava que o montante a ser distribuído a título de PLR deveria ser negociado entre a empresa e os representantes dos empregados, reforçando a prevalência do percentual de 4% estabelecido no acordo coletivo.
Ao final, condenou a Caixa ao pagamento dos valores correspondentes as diferenças de PLR, conforme Acordo Coletivo, limitando a condenação a três remunerações básicas de cada empregado.
O sindicato contou com a assessoria jurídica do AJS – Cortez & Advogados Associados.
- Processo: 0100801-25.2021.5.01.0004
Veja a sentença.