Por unanimidade, a TRU/JEFs - turma regional de uniformização dos juizados especiais Federais da 4ª região definiu que a renda bruta, não líquida, do segurado do INSS deve ser considerada para concessão de auxílio-reclusão. Segundo o colegiado, é o rendimento bruto que determina o enquadramento no critério de baixa renda.
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A ação que originou o entendimento foi proposta em 2021, em Palhoça/SC. No caso, uma mulher solicitou administrativamente o auxílio-reclusão em nome do filho de seis anos, cujo pai, segurado do INSS, estava cumprindo pena em regime fechado.
Auxílio-reclusão
Benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado do INSS que esteja preso em regime fechado ou semiaberto, desde que este não receba salário ou qualquer outro benefício da Previdência Social.
O benefício foi negado pela Previdência, sob a justificativa de que a média das últimas doze remunerações do segurado antes da prisão ultrapassava o limite legal para a concessão.
Ao ajuizar a ação, a mulher argumentando que, apesar de a renda bruta do companheiro ultrapassar o teto, a renda líquida era inferior, devido ao desconto de pensão alimentícia.
Em 1ª instância, o juízo da 5ª vara Federal de Florianópolis/SC negou o pedido. Em 2ª instância a demanda foi acolhida pela 2ª turma recursal de Santa Catarina, mas o INSS interpôs pedido de uniformização de interpretação de lei, alegando divergência com decisões de outras turmas recursais.
Interpretação literal
A TRU, ao analisar o caso, entendeu que a lei determina a utilização da renda bruta para o cálculo da média salarial, e que a interpretação literal do art. 80, §4º da lei 8.213/91, deve ser aplicada.
O relator do caso, juiz Federal José Francisco Spizzirri, destacou que a utilização da renda bruta não prejudica o direito ao auxílio-reclusão e está conforme a CF.
"[...]entendo ser o caso de reafirmar a literalidade da previsão inserta no art. 80 da Lei 8.213/91 no sentido de que deve ser observada a renda bruta auferida pelo segurado para fins cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, ressaltando-se, sua plena adequação ao preceito constitucional que visa a regulamentar, não se caracterizando o emprego da renda mensal em sua acepção bruta qualquer espécie de esvaziamento do direito ao auxílio-reclusão."
Com a decisão, o processo retornará à turma recursal para novo julgamento segundo a tese fixada:
"Na hipótese de concessão de auxílio-reclusão, para verificação do enquadramento do segurado ao critério baixa renda, deve ser considerada a renda bruta, e não líquida."
- Processo: 5010131-93.2021.4.04.7200
Veja o acórdão.