A 1ª câmara especializada Cível do TJ/PB manteve sentença que condenou cliente a indenizar garçom, em R$ 10 mil, por danos morais, após ter arremessado uma taça de vinho no funcionário. A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes confirmou a responsabilidade civil do agressor e rejeitou alegação de legítima defesa.
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No caso, o garçom foi vítima de agressão física enquanto trabalhava em um restaurante na capital paraibana. Ele tentou interromper uma discussão envolvendo dois clientes, quando um deles arremessou uma taça de vinho, provocando um corte no rosto do funcionário de, aproximadamente, 10 cm.
O juízo da 4ª vara Cível de João Pessoa/PB, condenou o cliente ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Inconformado, o cliente recorreu da decisão, sustentando que agiu em legítima defesa, e, portanto, não deveria ser responsabilizado civilmente.
Legítima defesa?
No julgamento do recurso, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes afirmou que a alegação de legítima defesa não foi comprovada. Para a julgadora, o cliente não conseguiu demonstrar que a agressão foi uma resposta a outra, prévia e injusta, por parte do garçom.
A relatora destacou nos termos do ar. 373, II do CPC, cabia ao cliente provar a ilicitude do ato do garçom, o que não foi feito. Além disso, afirmou que o acervo probatório evidenciou a agressão física, configurando dano moral indenizável.
"Ademais, entendo que não restou comprovada a alegação recursal da parte ré de legítima defesa, sendo certo que, diante da controvérsia acerca da dinâmica das agressões, incumbia ao provimento demonstrar a ilicitude do ato do autor, ou seja, que partiu dele as agressões narradas na peça vestibular. Porém, o acervo probatório não permite chegar a essa verdade formal. Nesse contexto, não há substrato fático para se confirmar a legítima defesa alegada pela parte ré."
O colegiado, ao final, considerou apropriado o valor fixado a título de indenização por danos morais, levando em conta a gravidade da lesão, a situação econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Processo: 0807049-81.2020.8.15.2001
Veja o acórdão.