9ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a nulidade de uma sentença devido ao cerceamento do direito de defesa da reclamada. A empresa havia apresentado nos autos o TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho como prova de que não possuía débitos de verbas rescisórias, contudo o documento foi contestado pelo trabalhador. O juízo de primeiro grau, em desacordo com a defesa, indeferiu a produção de prova oral sobre a matéria e julgou procedente o pedido do empregado.
A sentença anulada argumentava que o documento apresentado pela empresa continha descontos sem a devida comprovação, como os relacionados à assistência médica, vale-combustível e atrasos. Entretanto, a desembargadora-relatora Bianca Bastos destacou que a empresa deveria ter tido a oportunidade de comprovar a validade do TRCT em audiência.
“Não se pode negar que se a questão fosse unicamente de direito, seria incabível a prova. Todavia a controvérsia foi dirimida pela análise de prova documental, e desse modo não se justifica o indeferimento de produção de prova oral.”
A julgadora ressaltou ainda que a prerrogativa do juiz em avaliar a pertinência das provas, prevista em lei, não pode sobrepor-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Diante da nulidade reconhecida, o processo retornará à vara de origem para reabertura da fase de instrução processual, possibilitando a produção da prova oral.
- Processo: 1000535-84.2023.5.02.0466
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