STF decidirá acerca da aplicação do piso salarial nacional, estabelecido para profissionais da educação básica da rede pública, aos professores contratados em regime temporário. A maioria dos ministros, em sessão plenária virtual, reconheceu a relevância da matéria (tema 1.308).
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A controvérsia jurídica teve origem em uma ação judicial movida por uma professora temporária contra o Estado de Pernambuco. A docente, que recebia remuneração inferior ao piso nacional do magistério, pleiteou o pagamento das diferenças salariais devidas, incluindo as repercussões em outras parcelas remuneratórias.
Em 1ª instância a docente teve o pedido negado, mas o TJ/PE reformou a decisão, reconhecendo o direito da professora. Para o tribunal, a natureza temporária do contrato não exime o Estado do cumprimento da lei Federal 11.738/08, que instituiu o piso salarial do magistério, visto que a professora desempenhava as mesmas funções que os efetivos.
Inconformado, o governo pernambucano interpôs recurso no STF, alegando que a jurisprudência da Corte diferencia o regime jurídico-remuneratório dos servidores temporários em relação aos servidores efetivos.
Ademais, argumentou que a extensão do piso salarial aos professores temporários configuraria violação à súmula vinculante 37, a qual impede o Poder Judiciário de determinar a majoração de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia.
Repercussão geral
Em manifestação favorável à repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, salientou que, conforme entendimento consolidado da Corte, o regime de contratação temporária de servidores públicos difere do regime aplicável aos servidores efetivos.
No entanto, ressalvou que o STF ainda não se manifestou especificamente acerca da aplicabilidade do piso nacional do magistério nesse contexto. Para Barroso, a questão possui relevância constitucional, pois impacta a autonomia dos entes federativos na definição da remuneração de seus professores.
“Trata-se de matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e da transcendência dos direitos envolvidos”, afirmou.
A decisão do STF, a ser proferida em data ainda não definida, terá efeito vinculante para todos os processos judiciais que versem a respeito da mesma matéria. Atualmente, tramitam no Supremo 202 recursos extraordinários que abordam a mesma controvérsia.
- Processo: ARE 1.487.739