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Empresa indenizará por golpe em hospedagem na Copa do Mundo de 2018

Empresa digital de venda de passagens aéreas e hospedagem foi condenada a indenizar cliente que não conseguiu se hospedar em Moscou para a abertura da Copa do Mundo de 2018.

27/6/2024

A 10ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que condenou empresa digital de venda de passagens aéreas e hospedagem a indenizar cliente por falha na prestação de serviço durante a Copa do Mundo de 2018. O cliente viajou para a Rússia com o objetivo de assistir à abertura do evento esportivo, mas ao chegar a Moscou, não conseguiu se hospedar no apartamento previamente alugado.

A empresa foi condenada a ressarcir R$ 5.440,00 ao consumidor, referente à hospedagem originalmente acertada; R$ 1,2 mil pelo valor do ingresso da partida de abertura da Copa do Mundo; e R$ 454 correspondentes a um dia perdido de hospedagem. Além disso, o cliente deverá receber R$ 8,5 mil a título de danos morais.

Empresa de venda de passagens e hospedagem é condenada por falha na prestação de serviço.(Imagem: Reprodução/YouTube)

O torcedor ajuizou a ação pleiteando indenização por danos materiais e morais, alegando que realizou a reserva de hospedagem pelo site da empresa para 12 diárias, com acomodação para quatro pessoas. Ao chegarem ao local, o grupo não conseguiu se acomodar e não conseguiu contato com o proprietário do apartamento. A empresa, acionada pelo consumidor, também não obteve sucesso em falar com o anfitrião, deixando o grupo na rua, em frente ao apartamento, por horas com suas malas e pertences pessoais.

Após duas horas de espera, a empresa informou que o anfitrião provavelmente havia alugado o apartamento para outros hóspedes que pagaram mais pelo aluguel. A plataforma tentou, sem sucesso, convencer o anfitrião a honrar a reserva original. Posteriormente, ofereceu outra hospedagem com um padrão inferior, que foi recusada pelos viajantes.

Após cinco horas de espera, o consumidor conseguiu contratar outro local para se hospedar, mas teve que pagar um valor elevado e adiantado. Em razão dos transtornos, ele perdeu a abertura da Copa do Mundo para a qual já havia adquirido ingresso.

A empresa argumentou ser apenas intermediária entre o consumidor e o hotel, não tendo responsabilidade pelos fatos, que seriam culpa exclusiva de terceiros.

No entanto, a juíza de 1ºgrau reconheceu a empresa como parte integrante da cadeia de serviços de hospedagem oferecidos em seu site, responsabilizando-a pelos danos causados. Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal.

Contudo, o relator, desembargador Fábio Rubinger de Queiroz, manteve a decisão. Segundo o magistrado, a falha na prestação do serviço foi comprovada, bem como a relação jurídica entre o site e o proprietário do apartamento.

Os desembargadores Cavalcante Motta e Mariângela Meyer acompanharam o voto do relator.

O tribunal não divulgou o número do processo.

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