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Senado aprova novo tipo de captação para financiar indústria e microempresas

Principal objetivo é ampliar fontes de financiamento do banco. Proposta segue para sanção presidencial.

27/6/2024

Nesta quarta-feira, 26, o plenário do Senado aprovou, por votação simbólica, o projeto de lei que cria a LCD - Letra de Crédito do Desenvolvimento. A nova modalidade de investimento de renda fixa tem como objetivo captar recursos para financiar projetos de infraestrutura, indústria, inovação e pequenas empresas. O PL 6.235/23 vai à sanção do presidente Lula.

De autoria do Poder Executivo, a proposta recebeu voto favorável do relator, senador Omar Aziz. A LCD será um investimento de renda fixa similar às LCA - Letra de Crédito Agrícola e LCI - Letra de Crédito Imobiliário, oferecidas por bancos e corretoras.

Vai à sanção novo tipo de captação para financiar indústria e microempresas.(Imagem: Freepik)

Os rendimentos e eventuais ganhos de capital com a alienação serão isentos de Imposto de Renda para pessoas físicas residentes no Brasil. Porém, serão tributados em 15% para residentes em paraísos fiscais e para pessoas jurídicas tributadas pelo Simples ou com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Para pessoas jurídicas, os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real. Os benefícios fiscais estarão sujeitos ao que dispuser a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano e vigorarão inicialmente por cinco anos. Depois disso, deverão ser reavaliados.

A remuneração da LCD estará atrelada à variação de índice de preços ou, no caso dos títulos federais, à taxa Selic ou à taxa DI Over, também conhecida como taxa CDI. A taxa CDI corresponde à média dos juros que os bancos cobram uns dos outros nas operações diárias para cobrir saldos negativos em seus caixas.

Essa taxa é um dos principais parâmetros utilizados no mercado financeiro para remunerar aplicações como LCAs, LCIs e certificados de depósito bancário (CDBs), além de comparar o desempenho de fundos de investimento. A data de vencimento da LCD não poderá ser inferior a 12 meses. A LCD poderá estar vinculada a uma garantia real constituída mediante penhor ou cessão de direitos creditórios.

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