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TRT-2: Não é lesivo a empregado troca de plano de saúde por licitação

Colegiado destacou não haver qualquer indício de interesse da Fundação na imposição do novo plano.

25/6/2024

6ª turma do TRT da 2ª região manteve a decisão de primeira instância que julgou legal a alteração das condições do plano de saúde oferecido a um empregado da Fundação Casa. A mudança contratual resultou no aumento da porcentagem a ser custeada pelo trabalhador e na substituição da modalidade de pagamento, que passou de "parcela fixa" para "coparticipação".

O funcionário, que exerce a função de agente de apoio socioeducativo, argumentou em sua ação judicial que foi coagido a aceitar as novas condições do plano, o que caracterizaria uma alteração contratual prejudicial, conforme previsto no art. 468 da CLT.

Em sua defesa, a Fundação Casa sustentou que a alteração foi implementada após a realização de uma licitação pública para a contratação de um novo plano de saúde, processo ao qual a instituição era obrigada a se submeter. A fundação também destacou que a adesão ao plano não era obrigatória e que o trabalhador foi notificado sobre todas as mudanças com antecedência.

Empresa pode trocar condições de plano de saúde por licitação.(Imagem: Freepik)

O desembargador Wilson Fernandes, relator do caso, ressaltou em seu voto que ficou evidente a realização de uma nova licitação, a qual resultou em um contrato distinto do anterior. Diante disso, a Fundação Casa era obrigada a aderir aos termos do novo contrato. Ademais, o agente socioeducativo não apresentou nenhuma evidência de irregularidades no processo licitatório que pudessem indicar fraude ou vício de vontade na adesão ao novo contrato.

"Não se sustenta a alegação de coação dos trabalhadores para que aderissem ao novo plano de saúde, visto que a falta de manifestação do interessado resultaria na perda da cobertura de saúde privada para o segurado e seus dependentes. Não há, portanto, qualquer indício de interesse da Fundação na imposição do novo plano", afirmou o magistrado.

O desembargador complementou que a situação em questão configura uma exceção e não se enquadra na definição de alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT, considerando as normas licitatórias aplicáveis à ré.

Confira aqui o acórdão.

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