O juiz de Direito Gustavo da Silva Machado, da 20ª vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, julgou improcedente ação indenizatória por danos morais proposta por uma cliente contra uma rede de supermercados por ter sido acusada de furto. O magistrado, no entanto, considerou o episódio como mero contratempo e "fato corriqueiro no dia a dia de cada um de nós".
O caso
Consta nos autos que a cliente foi abordada por funcionários do supermercado após passar suas compras no caixa, sob a suspeita de não ter pagado por todas as mercadorias. Ela foi conduzida a uma sala, onde foi acusada de furto, e a Polícia Militar foi chamada. A cliente foi presa em flagrante e levada à Central de Flagrantes, sendo liberada posteriormente em audiência de custódia.
A autora afirmou que a abordagem foi indevida, uma vez que não havia provas do furto e não foram especificados quais itens teriam sido subtraídos. Ela buscou reparação pelos danos morais sofridos.
A rede de supermercados argumentou que a caixa onde a autora realizou suas compras era sua filha e não registrou pagamento de todos os itens, mas simulou o registro utilizando a função de consulta de preços. A empresa afirmou ainda que a caixa já estava sob monitoramento devido a situação similar ocorrida anteriormente.
Provas
O juiz, ao analisar o caso, considerou que a relação entre as partes era de consumo e aplicou as disposições do CDC e destacou que cabia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito.
O magistrado ressaltou que, apesar da alegação de constrangimento e acusação indevida, a autora não apresentou provas mínimas para corroborar sua versão dos fatos. Além disso, perdeu o prazo para a apresentação de novas provas e não levou testemunhas para a audiência de instrução e julgamento, conforme solicitado.
A decisão concluiu que a abordagem realizada pela empresa e o acionamento da Polícia Militar configuraram exercício regular de direito, não havendo provas de abuso ou má-fé por parte da rede de supermercados.
"Entende-se, portanto, que, nos lindes do discutido no feito, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia a dia de cada um de nós."
Assim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
- Processo: 0534694-90.2018.8.05.0001
Veja a decisão.