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TRT-3 reverte justa causa por suposto atestado falso e fixa indenização

A pedido do juízo, o próprio médico confirmou a veracidade do atestado.

25/6/2024

Vigia acusado de falsificar atestado médico consegue provar inocência, tem justa causa anulada e será indenizado por danos morais em R$ 5 mil. Decisão é da 2ª turma do TRT da 3ª região após considerar testemunho do médico que assinou o atestado de que o documento era verdadeiro.

Um trabalhador, que exercia a função de vigia, apresentou um atestado médico à empresa, mas o documento estava molhado pela chuva, o que gerou dúvidas à empregadora. A empresa solicitou uma segunda via do documento, mas alegou que ambos estavam rasurados e possuíam diferenças de grafia.

Com base nessa alegação, dispensou o empregado por justa causa, acusando-o de falsificação de atestado médico. Inconformado, o trabalhador ingressou com ação trabalhista contra a empresa, onde provou a injustiça da acusação. A pedido do juízo, o próprio médico confirmou ter emitido as duas vias com conteúdo idêntico, autenticando os atestados.

Empregado acusado de falsificar atestado tem justa causa revertida e será indenizado.(Imagem: Freepik)

A sentença da 1ª vara do Trabalho de João Monlevade/MG anulou a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas devidas pela rescisão imotivada e a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais ao autor, por acusá-lo injustamente de falsificação.

A empresa recorreu da condenação por danos morais, mas a indenização foi mantida pelo relator do caso, desembargador Fernando Rios Neto e acompanhada por unanimidade pelos demais julgadores.

A decisão de primeiro grau destacou que a justa causa é a forma de rescisão contratual mais prejudicial ao trabalhador. Foi ressaltado que, na dúvida sobre a veracidade do atestado médico, a empresa deveria ter buscado informações junto ao médico emitente, em vez de imputar ao vigia uma falta gravíssima, dispensando-o por justa causa.

A empresa argumentou que o atestado estava rasurado e que a dispensa foi amparada no poder diretivo do empregador, buscando a exclusão ou redução da indenização por danos morais.

No entanto, o relator concluiu pela responsabilidade civil do empregador, com base na prova da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, conforme o art. 186 do Código Civil e o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

“O relator destacou que a acusação de falsificação de atestado médico é gravíssima e afetou a honra do reclamante, causando-lhe dor moral, mesmo que o fato não tenha chegado ao conhecimento de outras pessoas. O dano moral se configurou quando o vigia foi informado da aplicação da justa causa e continuou no tempo, considerando que o trabalhador teve de conviver com a acusação injusta até a decisão da ação trabalhista, na qual provou sua inocência.”

O relator esclareceu que não é necessária prova do dano moral, que afeta o íntimo das pessoas, nem sempre com sinais externos.

“Basta a prova do fato que, pelo senso comum, afetaria negativamente os valores morais arraigados numa sociedade ou grupo”, afirmou.

O valor da indenização de R$ 5 mil foi mantido, levando-se em conta a gravidade do fato, o bem jurídico tutelado, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados à vítima e as condições pessoais dos envolvidos. Também foram considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter compensatório da reparação e do efeito pedagógico da pena.

Atualmente, o processo está em fase de execução.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

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