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TST nega estabilidade a gestante em contrato temporário

A decisão ocorreu após a devolução do processo pelo STF para eventual juízo de retratação.

24/6/2024

O TST, por meio da 4ª turma, decidiu manter a inaplicabilidade da estabilidade provisória da gestante em contratos temporários regidos pela lei 6.019/74. A decisão ocorreu após a devolução do processo pelo STF para eventual juízo de retratação, conforme disposto no artigo 1.030 do CPC. O TST concluiu que a questão já havia sido resolvida anteriormente pelo Tribunal Pleno, que fixou a tese de que a estabilidade não se aplica a contratos temporários.

A controvérsia girava em torno da aplicabilidade da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, "b", do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos contratos temporários. O STF, no julgamento do Tema 497 de repercussão geral, determinou que a estabilidade exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, mas não abordou especificamente os contratos temporários regidos pela lei 6.019/74.

Em decisão anterior, a 4ª turma do TST havia excluído o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade provisória gestante, com base na tese estabelecida no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 pelo Tribunal Pleno do TST. Esse julgamento concluiu que a estabilidade provisória da gestante não é compatível com contratos temporários devido à sua natureza transitória e ao objetivo específico de atender necessidades excepcionais.

Gestante não tem estabilidade em contrato temporário.(Imagem: Freepik)

A decisão do TST reafirma que a estabilidade provisória, prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, não se aplica aos contratos temporários, destacando que esses contratos são regulados por legislação específica e possuem características distintas dos contratos por prazo determinado. A lei 6.019/74 assegura direitos aos trabalhadores temporários, mas não inclui a estabilidade provisória para gestantes.

“Logo, o acórdão anterior deste Colegiado não comporta retratação, uma vez que se limitou à aplicação da tese fixada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Em outras palavras, como a discussão trazida no recurso de revista não possui aderência com a questão solucionada pelo STF no Tema 497 de repercussão geral, não há de se falar em retratação do decisum. Precedentes. Juízo de retratação não exercido.”

A advogada Silmara Lino Rodrigues atua no caso.

Veja o acórdão.

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