Migalhas Quentes

TST nega estabilidade a gestante em contrato temporário

A decisão ocorreu após a devolução do processo pelo STF para eventual juízo de retratação.

24/6/2024

O TST, por meio da 4ª turma, decidiu manter a inaplicabilidade da estabilidade provisória da gestante em contratos temporários regidos pela lei 6.019/74. A decisão ocorreu após a devolução do processo pelo STF para eventual juízo de retratação, conforme disposto no artigo 1.030 do CPC. O TST concluiu que a questão já havia sido resolvida anteriormente pelo Tribunal Pleno, que fixou a tese de que a estabilidade não se aplica a contratos temporários.

A controvérsia girava em torno da aplicabilidade da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, "b", do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos contratos temporários. O STF, no julgamento do Tema 497 de repercussão geral, determinou que a estabilidade exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, mas não abordou especificamente os contratos temporários regidos pela lei 6.019/74.

Em decisão anterior, a 4ª turma do TST havia excluído o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade provisória gestante, com base na tese estabelecida no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 pelo Tribunal Pleno do TST. Esse julgamento concluiu que a estabilidade provisória da gestante não é compatível com contratos temporários devido à sua natureza transitória e ao objetivo específico de atender necessidades excepcionais.

Gestante não tem estabilidade em contrato temporário.(Imagem: Freepik)

A decisão do TST reafirma que a estabilidade provisória, prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, não se aplica aos contratos temporários, destacando que esses contratos são regulados por legislação específica e possuem características distintas dos contratos por prazo determinado. A lei 6.019/74 assegura direitos aos trabalhadores temporários, mas não inclui a estabilidade provisória para gestantes.

“Logo, o acórdão anterior deste Colegiado não comporta retratação, uma vez que se limitou à aplicação da tese fixada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Em outras palavras, como a discussão trazida no recurso de revista não possui aderência com a questão solucionada pelo STF no Tema 497 de repercussão geral, não há de se falar em retratação do decisum. Precedentes. Juízo de retratação não exercido.”

A advogada Silmara Lino Rodrigues atua no caso.

Veja o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TRT-2: Gestante em contrato de experiência não terá estabilidade

22/9/2023
Migalhas Quentes

Gestante não terá estabilidade no encerramento de contrato temporário

13/9/2022
Migalhas Quentes

Contrato de trabalho temporário não garante à gestante estabilidade provisória

17/2/2020

Notícias Mais Lidas

Advogada gestante tem negada prioridade em sustentação no TRT-4

28/6/2024

Juíza acusa advogados de usar Justiça como "loteria" e extingue ação

27/6/2024

Filha pode excluir sobrenome de pai biológico após abandono afetivo

29/6/2024

Lula sanciona lei que taxa compras internacionais de até US$ 50

27/6/2024

Domicílio Judicial Eletrônico: CNJ suspende prazo de cadastramento compulsório para empresas

28/6/2024

Artigos Mais Lidos

Gratuidades no registro civil e repasses - A inversão é salutar

28/6/2024

Como ser assertivo sem ser grosseiro na advocacia?

27/6/2024

O heptâmetro de quintiliano: a “fórmula mágica” para acusação e para defesa no plenário do júri

27/6/2024

Senado aprova novo marco legal do contrato de seguro: Segurança jurídica e proteção ampliada para consumidores

28/6/2024

Cortes de gastos públicos: De opção à imposição

28/6/2024