Reiteradamente os ministros do STJ têm feito críticas ao TJ/SP por descumprirem precedentes da Corte Superior, especialmente em matéria penal.
No último dia 10, Jesuíno Rissato, desembargador convocado para atuar no STJ, repreendeu desembargadores paulistas em decisão. "É flagrante o desrespeito pelo tribunal de origem da jurisprudência desta Corte Superior”, escreveu ao cassar um acórdão da seção de Direito Criminal.
O ministro terminou a decisão com um alerta: "Por fim, advirto ao tribunal estadual que os citados precedentes qualificados e jurisprudência do STJ - principalmente o Tema 1139 - estão sendo descumpridos por aquela Corte, o que prejudica a prestação jurisdicional, que deve ser justa e igual para todos os jurisdicionados."
O precedente mencionado na decisão de Jesuíno Rissato trata das hipóteses de redução da pena por tráfico de drogas. É consenso no STJ que inquéritos e ações penais em curso não podem ser usados para impedir que réus primários e com bons antecedentes tenham a pena reduzida.
O presidente da seção de Direito Criminal, Adalberto José Camargo Aranha Filho, reagiu. Em nota publicada no site do TJ bandeirante (íntegra abaixo), ele rebateu o ministro, dizendo que, “respeitosamente”, discorda da constatação.
Diz ainda que o sistema de precedentes “não pode pretender padronizar decisões judiciais e, indevidamente, submetê-las à lógica do tudo ou nada”.
A nota defende também que cada magistrado teve ter autonomia para decidir “de acordo com sua livre convicção motivada a partir dos elementos circundantes do caso”.
“As multifacetadas situações do processo demandam soluções especialmente adequadas às vicissitudes fático-jurídicas de cada caso. (...) O necessário e crescente aperfeiçoamento de um sistema de precedentes não pode servir, em absoluto, ao confisco da atividade hermenêutico-concretizadora jurisdicional.”
Críticas recorrentes
Em abril deste ano, ministro Marco Buzzi criticou o desrespeito do TJ/SP a entendimentos do STJ. Ele afirmou que, apesar de opiniões particulares, é preciso haver segurança jurídica.
"Todos nós temos nossas opiniões particulares. Temos direito a tê-las, inclusive. Mas, compondo um colegiado, aí nossas opiniões particulares devem ceder à vontade da maioria. (...) Feliz ou infelizmente, há uma hierarquia, e o STJ está acima do Tribunal paulista."
Veja:
Em 2020, a mesma crítica foi feita pelo ministro Rogerio Schietti. Segundo o ministro, atitude demonstraria uma "afirmação de poder" entre os Tribunais. Crítica foi feita em seminário online sobre HC. Relembre:
Nota do TJ/SP
No último dia 21, o Tribunal publicou nota rebatendo a crítica.
Nota da Presidência da Seção de Direito Criminal.
À vista da observação recentemente lançada pelo Eminente Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado, por ocasião de decisão monocrática no Habeas Corpus 913210-SP, proferida no último dia 10 de junho, nos advertindo que os precedentes qualificados e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça estão sendo descumpridos por este Egrégio Tribunal de Justiça, a Presidência desta Seção de Direito Criminal, respeitosamente, discorda dessa constatação que deve ser examinada com cautela.
À evidência, não se ignora a necessidade de observância às posições jurisprudenciais consolidadas, em atenção aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, importantíssimas ferramentas de nosso Estado Democrático de Direito, como tem sido reconhecido no plano constitucional, desde a Emenda 45/2004, com a criação das súmulas vinculantes, bem como na esfera legislativa, com significativas alterações na legislação processual, com o escopo de reduzir os níveis de uma indesejada insegurança jurídica.
Entretanto, não se pode perder de vista que a formação de um sistema brasileiro de precedentes não pode pretender padronizar decisões judiciais e, indevidamente, submetê-las à lógica do tudo ou nada, porque não raras as vezes, as multifacetadas situações do processo demandam soluções especialmente adequadas às vicissitudes fático-jurídicas de cada caso.
A intangibilidade do espaço de liberdade atribuído a cada Magistrado de decidir de acordo com sua livre convicção motivada a partir dos elementos circundantes do caso deve ser observada, não apenas como garantia de sua independência funcional, mas sobretudo como valioso instrumento de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais.
O necessário e crescente aperfeiçoamento de um sistema de precedentes não pode servir, em absoluto, ao confisco da atividade hermenêutico-concretizadora jurisdicional.
ADALBERTO JOSÉ QUEIROZ TELLES DE CAMARGO ARANHA FILHO
Presidente da Seção de Direito Criminal