Migalhas Quentes

TST: MPT não pode pedir anulação de acordo que envolva interesses privados

Decisão se refere a acordo para demissão durante a pandemia.

24/6/2024

A SDI-2 do TST decidiu que o Ministério Público do Trabalho da 24ª região não tem legitimidade para anular acordos extrajudiciais envolvendo direitos patrimoniais passíveis de negociação. Segundo o colegiado, a Autarquia não deve atuar como defensor de interesses puramente privados, mesmo que possa haver indícios de fraude no acordo.

O caso analisado envolvia um funileiro de uma empresa de transporte rodoviário de Campo Grande/MS, que aderiu a uma demissão coletiva em maio de 2020, durante a pandemia de Covid-19.

Após a homologação do acordo pela 2ª vara do Trabalho local, o MPT entrou com uma ação rescisória para anulá-lo, alegando que a advogada que representou o empregado, e que deu quitação geral das verbas rescisórias, havia sido contratada pela própria empresa.

MPT não pode pedir anulação de acordo que envolva interesses privados, determinou o TST.(Imagem: CNJ)

Acordo Unilateral

O TRT da 24ª região considerou a ação rescisória procedente, argumentando que o acordo havia sido formulado unilateralmente pela empresa, sem que o empregado tivesse representação adequada. A empresa recorreu ao TST.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, destacou que, apesar de possíveis problemas, o interesse dos envolvidos no acordo de rescisão durante a pandemia deve prevalecer. Ele afirmou que, se o próprio funileiro aceitou os termos do acordo sem objeções, o MPT não tem fundamento para contestar a homologação.

"Está caracterizada a ausência de idoneidade da transação por não haver a regular representação do trabalhador."

O relator também ressaltou que o acordo envolve direitos patrimoniais negociáveis. Mesmo que houvesse comprovação de que a advogada combinada com a empresa tivesse enganado o empregado, os efeitos seriam cíveis e não legitimariam a atuação do MPT.

Além disso, ele apontou que a anulação do acordo poderia resultar em uma decisão menos favorável ao trabalhador.

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, reconheceu a ausência do MPT de legitimação para a causa e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC de 2015, ficando prejudicado o exame dos temas remanescentes. 

Leia a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TST: Acordo individual de trabalho para folga na semana do Natal é válido

9/11/2023
Migalhas Quentes

Vinícolas firmam acordo com MPT e pagarão R$ 7 mi por trabalho escravo

10/3/2023

Notícias Mais Lidas

Advogada gestante tem negada prioridade em sustentação no TRT-4

28/6/2024

Juíza acusa advogados de usar Justiça como "loteria" e extingue ação

27/6/2024

Filha pode excluir sobrenome de pai biológico após abandono afetivo

29/6/2024

Lula sanciona lei que taxa compras internacionais de até US$ 50

27/6/2024

Domicílio Judicial Eletrônico: CNJ suspende prazo de cadastramento compulsório para empresas

28/6/2024

Artigos Mais Lidos

Gratuidades no registro civil e repasses - A inversão é salutar

28/6/2024

Como ser assertivo sem ser grosseiro na advocacia?

27/6/2024

O heptâmetro de quintiliano: a “fórmula mágica” para acusação e para defesa no plenário do júri

27/6/2024

Senado aprova novo marco legal do contrato de seguro: Segurança jurídica e proteção ampliada para consumidores

28/6/2024

Cortes de gastos públicos: De opção à imposição

28/6/2024