A 4ª turma do STJ negou provimento a recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida pelo TJ/PE, caso que tratava da dispensa de apresentação de certidões de regularidade fiscal para homologação de plano de recuperação judicial e renovação de incentivos fiscais.
O cerne da questão reside na aplicação da lei 14.112/20, que tornou obrigatória a apresentação das certidões como requisito para homologação de planos de recuperação judicial, conforme disposto nos arts. 57 da lei 11.101/05 e 191-A do Código Tributário Nacional. No entanto, o STJ firmou entendimento de que a referida exigência se aplica apenas aos processos iniciados após a vigência da nova lei.
No caso em análise, o pedido de recuperação judicial de um grupo empresarial foi deferido em primeira instância, sendo dispensada a apresentação das certidões. A Fazenda Nacional, por sua vez, contestou a decisão, alegando que a homologação do plano de recuperação estaria condicionada à comprovação da regularidade fiscal da empresa. O TJ/PE, contudo, manteve a decisão de primeira instância, entendendo que a apresentação das certidões não se configurava como requisito essencial para a concessão da recuperação judicial.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso no STJ, destacou em seu voto que a exigência de quitação de todo o passivo tributário como condição para o deferimento da recuperação judicial, antes da entrada em vigor da lei 14.112/20, tornaria o instituto ineficaz, visto que os altos valores das dívidas fiscais, em geral, inviabilizam o pagamento por empresas em dificuldade financeira. A nova lei, contudo, trouxe mecanismos para facilitar a reorganização das empresas em recuperação judicial em relação aos débitos tributários, como o parcelamento em até dez anos.
O ministro ressaltou ainda que, caso a empresa em recuperação judicial não comprove sua regularidade fiscal, a solução adequada, segundo a legislação vigente, não seria a decretação de falência, mas sim a suspensão do processo, com a consequente perda dos benefícios concedidos à empresa, como a suspensão das execuções contra ela.
Em relação aos processos anteriores à vigência da lei 14.112/20, o relator afirmou que deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial da época, que não exigia a comprovação da regularidade fiscal. Tal entendimento se baseia no princípio do tempus regit actum, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e no art. 6º da lei de introdução às normas do Direito Brasileiro.
O ministro relembrou que o art. 52, II, da lei 11.101/05, em sua redação original, determinava que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação judicial, deveria dispensar a apresentação de certidões negativas para que a empresa pudesse exercer suas atividades, "exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".
Diante desse contexto legislativo, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de flexibilizar a restrição imposta pela norma, dispensando a apresentação de certidões até mesmo para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, com o objetivo de viabilizar a preservação da empresa.
- Processo: REsp 1.955.325
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