A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP condenou a Magazine Luiza por utilizar marcas registradas de concorrentes Casas Bahia e Ponto Frio ao comprar anúncios no Google Ads. De acordo com os autos, a página da empresa aparecia entre os links patrocinados quando os consumidores pesquisavam pelas marcas da autora no mecanismo de busca.
O Grupo Casas Bahia, autor da ação, acusou a Magazine Luiza de utilizar indevidamente suas marcas registradas "Casas Bahia" e "Ponto Frio" em links patrocinados do Google Ads, o que configuraria concorrência desleal. A prática, segundo a autora, gerava confusão no mercado consumidor e desviava clientela, infringindo seus direitos de propriedade industrial.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, argumentando que não houve violação às marcas da autora e que a prática não configurava concorrência desleal. A sentença também mencionou que a posição do Tribunal de Justiça da União Europeia considera que não há violação de marca quando o consumidor consegue distinguir que o anúncio não está relacionado com o titular da marca.
Inconformado com a decisão de primeira instância, o Grupo Casas Bahia recorreu, alegando cerceamento de defesa e destacando que a Magazine Luiza agiu em desbalanceamento da autorregulamentação do mercado ao usar suas marcas como palavras-chave, prática que caracterizaria concorrência desleal.
No julgamento do recurso, a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial reformou a sentença de primeira instância.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, ressaltou que a prática configurou concorrência desleal devido ao desvio de clientela, causado pelo uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos comerciais, produtos ou serviços. “Existe a possibilidade de o consumidor se confundir ou vincular uma marca à outra, como se fosse do mesmo grupo empresarial ou econômico, gerando prejuízo ao titular do registro ou da patente”, afirmou Shimura.
O magistrado acrescentou que o acervo probatório demonstrou que a empresa ré utilizou elementos nominativos de marca registrada de outra empresa, dotados de distintividade suficiente e no mesmo ramo de atividade, como vocábulos de busca para a divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisas na internet. “Essa situação caracteriza a concorrência desleal”, concluiu o desembargador.
A decisão reconheceu a ocorrência de concorrência desleal, determinando que a Magazine Luiza cessasse o uso das marcas "Casas Bahia" e "Ponto Frio" em anúncios patrocinados e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
- Processo: 1130874-18.2021.8.26.0100
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