A 3ª turma do STJ decidiu que, em casos de denunciação da lide, o denunciado pode apresentar reconvenção contra o autor da ação principal ou contra o denunciante, desde que cumpridos os requisitos legais, como a conexão com o mesmo negócio que originou a ação principal.
A decisão foi proferida em um recurso envolvendo uma empresa de consultoria chamada a integrar uma ação de cobrança como denunciada. A ação inicial foi ajuizada por um corretor contra um supermercado, comprador de um imóvel comercial em Sorocaba/SP, e contra a empresa vendedora. Esta última denunciou a lide à empresa de consultoria, contratada para intermediar a negociação. Em resposta, a consultoria apresentou reconvenção contra a vendedora, alegando ter valores de comissão de corretagem a receber.
As instâncias ordinárias extinguiram a reconvenção, alegando que ela não poderia ter sido apresentada pelo denunciado. No entanto, o STJ determinou que o juízo de primeiro grau julgue a reconvenção proposta.
Demanda incidental
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a denunciação da lide é um instrumento que permite a qualquer das partes chamar um terceiro ao processo, com quem tenha uma relação de regresso, caso perca a demanda. Ela destacou que a denunciação da lide é uma demanda incidental, eventual e antecipada. "É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária; e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide", afirmou.
A ministra esclareceu que há duas ações nesses casos: a principal, entre autor e réu, e a secundária, entre uma parte e o terceiro denunciado. O artigo 343 do CPC permite ao réu apresentar um pedido próprio por meio de reconvenção, que pode ser contra o denunciante ou contra o autor da ação principal.
Pressupostos para a reconvenção
Nancy Andrighi destacou os requisitos para que o denunciado possa apresentar a reconvenção: conexão com a ação incidental ou com o fundamento da defesa nela apresentada; compatibilidade entre os procedimentos da demanda principal e da reconvenção; e competência absoluta do juízo para apreciar tanto o pedido principal quanto o reconvencional.
A ministra ressaltou que, embora a análise da denunciação da lide esteja condicionada ao resultado da ação principal, a reconvenção deve ser examinada independentemente do desfecho das demandas principal e incidental. "Essa independência da reconvenção se deve à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à lide na qual é proposta", afirmou.
Quanto aos honorários sucumbenciais na denunciação da lide, Nancy Andrighi descreveu três cenários: se a ação é procedente e a denunciação improcedente, o denunciante paga a sucumbência ao autor e ao denunciado; se ambas são procedentes, o denunciante paga honorários ao autor e os recebe do denunciado; se a ação é improcedente e a denunciação extinta sem mérito, o autor paga a sucumbência ao denunciante, e este ao denunciado.
No caso analisado, a ministra verificou que o denunciante deve pagar honorários ao advogado do denunciado, com o valor a ser fixado no julgamento da reconvenção.
- Processo: REsp 2.106.846
Veja a decisão.