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STJ: Prescrição da cobrança não veda busca e apreensão do bem alienado

A prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.

19/6/2024

A 4ª turma do STJ determinou que a prescrição da pretensão de cobrança em contratos com garantia de alienação fiduciária não impede a recuperação dos bens pelo credor por meio de ação de busca e apreensão. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso envolvendo o BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e uma empresa agroindustrial.

Devido à falta de pagamento das parcelas de um financiamento, o BNDES entrou com uma ação para recuperar as máquinas adquiridas pela empresa com garantia de alienação fiduciária. A empresa foi notificada, mas não efetuou o pagamento e alegou que o BNDES não poderia mais cobrar a dívida devido à prescrição.

O juízo de primeira instância declarou a pretensão do banco prescrita com base no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil, que estabelece um prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que esse prazo se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados, estabelecendo um prazo de dez anos para a recuperação dos bens, conforme o artigo 205 do Código Civil.

Prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado, decide 4ª turma.(Imagem: Freepik)

Outros instrumentos jurídicos

Ao analisar o recurso, o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que a prescrição da cobrança não extingue a obrigação do devedor nem impede a recuperação dos bens pelo credor fiduciário. Ele explicou que, em contratos de alienação fiduciária, o credor pode optar por ajuizar uma ação de cobrança, execução (se houver título executivo) ou busca e apreensão do bem dado em garantia.

O ministro destacou que, mesmo que a cobrança esteja prescrita, outros instrumentos jurídicos podem ser utilizados para satisfazer o crédito do credor. "Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil", afirmou Antonio Carlos. Ele citou precedente da 3ª turma do STJ, que autoriza a busca e apreensão diante da falta de pagamento, tornando a posse do bem alienado fiduciariamente injusta.

Antonio Carlos ressaltou que a principal finalidade do banco credor é obter a posse direta dos bens por meio da busca e apreensão, conforme o decreto-lei 911/69. Assim, a regra do artigo 206 do Código Civil não se aplica, pois a ação busca recuperar os bens, não cobrar a dívida.

O ministro concluiu que a prescrição da cobrança não extingue a garantia real do contrato de alienação fiduciária, que tem como objeto principal a obrigação pecuniária.

Veja a decisão.

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