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Lula sanciona lei que traça metas de combate à violência contra mulher

União, estados, Distrito Federal e municípios terão de se articular para executar iniciativa.

18/6/2024

O presidente Lula sancionou, nesta segunda-feira, 17, a lei 14.899/24, que trata da elaboração e implementação de um plano de metas para o enfrentamento integrado da violência contra a mulher. A nova lei também estabelece a Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.

O plano terá validade de dez anos, com atualizações obrigatórias a cada dois anos, e visa assegurar atenção humanizada às mulheres em situação de violência. O texto exige que estados e municípios apresentem regularmente suas propostas de plano, sob pena de perderem acesso a recursos relacionados à segurança pública e aos direitos humanos.

Estados e municípios terão plano de metas para o enfrentamento integrado da violência contra mulheres.(Imagem: Ricardo Stuckert / PR)

Medidas

Entre as medidas que devem constar no plano estão ações de formação, como a inclusão de uma disciplina específica sobre violência doméstica e familiar contra a mulher nos cursos regulares das instituições policiais, além de treinamento continuado, de forma integrada, entre os integrantes dos órgãos de segurança pública.

Também está prevista a expansão do número de delegacias de atendimento à mulher e do programa de monitoramento e acompanhamento da mulher em situação de violência e do agressor.

No âmbito da prevenção, estão previstas a inclusão de conteúdo sobre prevenção da violência contra a mulher no currículo da educação básica e a criação da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.

O projeto determina ainda que o Sinesp - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública armazenará informações para auxiliar nas políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher e prevê a criação da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.

Essas redes serão compostas por órgãos públicos de segurança, saúde, justiça, assistência social, educação e direitos humanos, além de representantes da sociedade civil.

Os estados terão um ano para elaborar seus planos, a partir da data da publicação da lei.

Confira a lei na íntegra:

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.899, DE 17 DE JUNHO DE 2024 

Dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência; e altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para determinar que o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) armazene dados e informações para auxiliar nas políticas relacionadas com o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, bem como altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para determinar que o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) armazene dados e informações para auxiliar nas políticas relacionadas com o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão priorizar a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.

§ 1º A Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência terão a composição nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), podendo ser integradas por órgãos públicos de segurança, de saúde, de justiça, de assistência social, de educação e de direitos humanos e por organizações da sociedade civil.

§ 2º Somente terão acesso aos recursos federais relacionados à segurança pública e aos direitos humanos os entes federativos que apresentarem regularmente seus planos de metas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 3º O plano de metas será decenal, com atualização obrigatória a cada 2 (dois) anos, com vistas ao monitoramento da execução e dos resultados das metas e ações estabelecidas no período.

Art. 3º Os planos de metas deverão conter, de acordo com as competências constitucionais do ente:

I - meta de ações direcionadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve englobar, no mínimo, uma ação integrada de formação entre os setores diretamente envolvidos, além de ações de treinamento com periodicidade definida que envolvam capacitação de recursos humanos dos setores diretamente relacionados à área;

II - inclusão de disciplina específica de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher nos cursos regulares das instituições policiais, bem como treinamento continuado, de forma integrada, entre os integrantes dos órgãos de segurança pública, que disponha de técnica de busca ativa, de abordagem, de encaminhamento e atendimento humanizado à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

III - plano de expansão das delegacias de atendimento à mulher, que contemple principalmente as regiões geográficas imediatas dos Estados;

IV - programa de monitoração eletrônica de agressores e acompanhamento de mulheres em situação de violência como mecanismo de prevenção integral e proteção estabelecidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

V - programa de reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor;

VI - expansão da monitoração eletrônica do agressor e disponibilização para a mulher em situação de violência de unidade portátil de rastreamento que viabilize a proteção da integridade física da mulher;

VII - implementação das medidas previstas na Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021, que inclui conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher;

VIII - expansão dos horários de atendimento dos institutos médicos legais e dos órgãos da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência;

IX - programa de qualificação continuada dos profissionais envolvidos;

X - realização de campanhas educativas;

XI - ações de articulação da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência no Município, no Estado ou na região;

XII - demais ações por ele consideradas necessárias para prevenção da violência contra a mulher e para atenção humanizada à mulher em situação de violência doméstica e familiar e a seus dependentes.

Art. 4º O plano de metas deverá conter a definição de um órgão responsável pelo seu monitoramento e pela coordenação da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.

Art. 5º O art. 35 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VI - enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Para fins de ampliação da integração dos dados e informações relacionados ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, será garantida a interoperabilidade, no que couber, do Sinesp com o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, de que trata a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação.”(NR)

Art. 6º Para os fins desta Lei, os Estados e o Distrito Federal que, no prazo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, aprovarem seus planos de metas serão considerados habilitados ao recebimento dos recursos federais nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Silvio Luiz de Almeida
Angelo Vinicius Alves do Nascimento Azevedo Roda
Nísia Verônica Trindade Lima

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