A 7ª turma do TST negou adicional de insalubridade a uma cuidadora de idosos, empregada de uma instituição de longa permanência para idosos localizada em Piraquara/PR. Para o colegiado, a atividade exercida não é classificada como insalubre.
O caso
Na ação, a trabalhadora afirmou que a instituição prestava assistência a pessoas idosas acamadas, necessitando de cuidados de enfermagem. Em suas funções, ela realizava a higiene completa dos residentes, alimentava-os, os acompanhava em passeios e administrava medicações quando necessário.
Ao solicitar o adicional de insalubridade, ela argumentou que estava exposta a agentes biológicos, uma vez que alguns residentes poderiam ter doenças infectocontagiosas. Além disso, destacou que, em 2018, mesmo estando grávida, continuou a exercer as mesmas atividades.
Na origem, o pedido foi negado em primeira instância, e a decisão foi mantida pelo TRT da 9ª região. O Tribunal regional destacou que as atividades desempenhadas pela cuidadora (higiene, banhos, troca de fraldas e auxílio no uso do banheiro) não se confundem com as realizadas em hospitais, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde listados no anexo 13 da norma regulamentadora 15.
Contudo, a perícia apontou que a cuidadora atendia de cinco a seis hóspedes durante sua jornada de trabalho, circunstância que a afastava, também, da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, que, de acordo com a jurisprudência do TST, daria direito à parcela.
TST nega adicional de insalubridade a cuidadora em clínica de idosos.(Imagem: Freepik)
O relator do recurso no TST, ministro Agra Belmonte, observou que a questão não é nova no âmbito da interpretação da legislação trabalhista, citando precedentes sobre a não concessão de adicional de insalubridade para cuidadores de idosos. Segundo o ministro, a decisão do Tribunal regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do TST ou do STF, e a matéria não possui transcendência, um dos requisitos para o exame do recurso.
A decisão foi unânime.
- Processo: 1154-59.2019.5.09.0245
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