O juiz de Direito Adenito Francisco Mariano Júnior, da comarca de Silvânia/GO, suspendeu temporariamente leilão judicial de fazenda utilizada para subsistência familiar. Na decisão, o magistrado afirmou que a pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família, é impenhorável para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Nos autos, os executados argumentaram a existência de nulidades no procedimento expropriatório, visto que a fazenda em execução é local onde exercem atividade rural, sendo impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural produtiva, utilizada para subsistência familiar.
Ademais, apontam a ausência de intimação de credor pignoratício, a defasagem na avaliação do imóvel devido ao lapso temporal e a ausência de fotos do imóvel no site do leiloeiro como fundamentos adicionais para a suspensão do leilão.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, é impenhorável para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, conforme previsto no art. 833, inciso VIII, do CPC, e no art. 5º, inciso XXVI, da CF/88.
"Os executados apresentaram documentos que indicam que a fazenda possui área inferior a um módulo fiscal e é utilizada para criação, engorda e venda de gado, atividade que garante a subsistência familiar. Assim, há indícios de que a propriedade pode ser considerada impenhorável.”
Ademais, o juiz destacou que a intimação dos credores com penhora anteriormente averbada é requisito indispensável para a validade da adjudicação ou alienação judicial do bem, visto que a ausência dessa intimação configura nulidade do ato expropriatório. Além disso, afirmou que a última avaliação do imóvel foi realizada há mais de 13 meses, o que, segundo a jurisprudência, pode justificar a realização de uma nova avaliação.
Assim, suspendeu liminarmente o leilão judicial, e determinou que o Banco do Brasil se manifeste sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme alegado pelos executados; ausência de intimação do credor pignoratício; defasagem da avaliação do imóvel e necessidade de nova avaliação, e a ausência de fotos do imóvel no site do leiloeiro.
O escritório João Domingos Advogados atua no caso.
- Processo: 0425688-67.2016.8.09.0144
Confira aqui a decisão.