A SDI-1 do TST acolheu o pedido de uma professora para não depor na ação movida por ela contra a associação mantenedora da Universo - Universidade Salgado de Oliveira em Recife/PE. Segundo o colegiado, a recusa do juiz em atender ao pedido do empregador para que ela prestasse depoimento não caracterizou cerceamento de defesa, pois se trata de uma prerrogativa do magistrado.
A professora universitária, coordenadora do curso de psicologia da Universo, foi demitida em setembro de 2017. Na reclamação trabalhista, ela alegou que era dirigente sindical e, portanto, não poderia ter sido demitida. Assim, pediu indenização pelos meses de estabilidade ou a reintegração, além de reparação por danos morais.
Por outro lado, a associação argumentou que o Sinproes - Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior Privadas do Recife e Região Metropolitana, ao qual a professora pertencia, foi constituído apenas após sua demissão. Além disso, a Universo afirmou que o sindicato nem representava a categoria profissional da professora.
A 14ª vara do Trabalho de Recife/PE concedeu a reintegração da professora, e a associação recorreu ao TRT da 6ª região, solicitando a anulação do processo. Alegou que a juíza havia negado o pedido de adiamento da audiência para ouvir uma testemunha que não pôde comparecer e dispensou o depoimento das partes envolvidas.
O TRT rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que o sindicato já existia no momento da dispensa da empregada. No entanto, a argumentação da empregadora foi acolhida pela 6ª turma do TST, que determinou o retorno do processo à vara do Trabalho para reabertura da audiência com o depoimento da professora.
Para a turma, se houver controvérsia sobre fatos relevantes, o indeferimento caracteriza cerceamento de defesa, pois o depoimento poderia resultar em uma confissão ou esclarecer fatos. A professora, então, apresentou embargos à SDI-1, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência das turmas do TST.
O relator dos embargos, ministro Breno Medeiros, destacou que, no processo do trabalho, a escuta pessoal das partes é uma faculdade do juiz, conforme o art. 848 da CLT. Segundo ele, trata-se de uma prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem a lei confere amplos poderes na condução do processo, autorizando-o a indeferir provas consideradas inúteis para a resolução da controvérsia.
Ele explicou ainda que o CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento da outra, trata de uma questão já abordada na CLT e, portanto, não se aplica ao processo do trabalho.
- Processo: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014
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