Em plenário virtual encerrado nesta segunda-feira, 10, o STF referendou duas ações e manteve suspensas leis dos municípios de Ibirité/MG e Águas Lindas de Goiás/GO que vedavam o ensino de "linguagem neutra ou dialeto não binário" nas escolas da cidade, tanto públicas quanto privadas, assim como o uso dessa linguagem por agentes públicos.
Em decisão unânime, a Corte manteve decisão monocrática do relator, ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que os municípios extrapolaram suas competências ao legislar sobre currículos escolares, conteúdos programáticos e metodologias de ensino, já que tais aspectos são de competência exclusiva da União e devem ser uniformizados em todo o território nacional.
Entenda
As ações foram impetradas pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Abrafh - Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas. As entidades argumentaram que a legislação municipal não apenas censurava a expressão, mas também afetava negativamente o direito de ensinar e aprender, configurando uma violação de direitos fundamentais.
A lei 2.342/22, de Ibirité/MG e a lei 1.528/2021, de Águas Lindas de Goiás/GO definiam a "linguagem neutra" como qualquer alteração nas estruturas linguísticas que determinam o gênero na língua portuguesa, com o objetivo de neutralizar ou tornar indeterminado o gênero gramatical. Além disso, estabeleciam penalidades administrativas, civis e até penais para os servidores públicos que fizessem uso dessa forma de expressão.
Decisão
Ao proferir seu voto em ambas as ações, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a Constituição Federal atribuiu à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Ele lembrou que, com base nessa atribuição, o Congresso Nacional editou a lei 9.394/96 (lei de diretrizes e bases da Educação Nacional) que impõem a observância dos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e da promoção humanística, científica e tecnológica do país.
Por outro lado, o ministro ressaltou que os municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente.
“A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, para regulamentação de interesse local, jamais justificaria a edição de proibição à conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na lei 9.394/96."
Para o relator, a proibição de divulgação de conteúdos na atividade de ensino em escolas é uma “ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação”.
Todos os ministros seguiram o entendimento de Moraes.
- Processos: ADPF 1.155 e ADPF 1.150.
Veja as decisões da lei mineira e da lei goiana.