Empresa que presta serviços de praticagem é imune a PIS/CONFINS sobre receitas de serviços prestados a armadores estrangeiros, mesmo que a relação seja intermediada por agentes nacionais. Decisão é da juíza Federal Dayse Starling Motta, da 1ª vara Federal Cível do Pará, segundo a qual, o uso de intermediários nacionais não afasta a regra de imunidade do tributo.
No caso, a empresa presta serviços tanto para armadores nacionais quanto estrangeiros. Nestes, a intermediação é feita por agências marítimas que atuam como mandatárias.
Praticagem
Trata-se de atividade especializada de orientação e assistência à navegação, realizada por profissionais chamados práticos. Eles auxiliam os comandantes das embarcações em manobras de entrada e saída de portos, navegando em águas restritas e de difícil acesso, garantindo a segurança da navegação e a proteção ambiental.
Armadores
São empresas ou indivíduos proprietários de embarcações que operam no transporte marítimo. Eles são responsáveis pelo gerenciamento e operação dos navios, incluindo a contratação da tripulação, a manutenção das embarcações, a logística das rotas de navegação e a comercialização dos serviços de transporte marítimo de cargas ou passageiros.
Imunidade
Na ação, a empresa questiona a cobrança de PIS/Cofins pela União sobre as receitas provenientes do serviço, e pede a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Segundo a empresa, os serviços de praticagem prestados a armadores estrangeiros configuram exportação de serviços, o que, conforme o art. 149, § 2º, I, da CF, e outras legislações pertinentes, não deveria ser tributado pelo PIS/Cofins.
Ela apresentou documentos que demonstram a formalização dos contratos de prestação de serviço e as retenções feitas pelas agências marítimas.
A União contestou a ação alegando a inconstitucionalidade das leis que garantem a imunidade tributária, a regulamentação da atividade de praticagem e a legalidade da solução de consulta 351/12, que orienta as agências marítimas a reterem PIS/Cofins.
Manutenção da imunidade
Ao analisar o caso, a juíza Federal fundamentou sua decisão em precedentes STJ e do TRF da 1ª região. Eles reforçam que a utilização de agentes ou representantes do transportador estrangeiro como intermediários não afasta a regra de imunidade tributária, pois o destinatário final do serviço é a pessoa física ou jurídica residente no exterior.
Destacou que a entrada de divisas e a regulamentação constitucional e legal da imunidade tributária sobre exportações são claros indicadores de que os serviços de praticagem prestados a armadores estrangeiros não devem ser tributados pelo PIS/Cofins.
"A utilização de agente ou representante do transportador estrangeiro como intermediário para a realização do serviço de praticagem não tem o condão de afastar a regra de isenção, uma vez que o destinatário final do serviço é a pessoa física ou jurídica residente no exterior, não o intermediário."
Assim, declarou inexistente a relação jurídico-tributária entre a empresa e a União, impedindo a cobrança de PIS/Cofins sobre as receitas de serviços prestados a armadores estrangeiros.
Também declarou o direito da empresa à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa SELIC.
O escritório SMGA - Souza Machado, Gonçalves e Arruda, Weyll e Midon atua pela empresa.
- Processo: 1015615-79.2023.4.01.3900
Veja a sentença.