TJ/MT
Mulher não pode trancar ação penal contra marido que a agrediu
O TJ/MT se baseou na Lei nº. 11.340/2006 (clique aqui), conhecida como Lei Maria da Penha. Pela Lei, o crime de lesão corporal leve, que implique em violência doméstica contra a mulher, passou a ser de ação penal pública incondicionada, tornando-se a retratação da vítima, portanto, insuficiente para justificar o arquivamento da ação.
Conforme informações contidas nos autos, o marido buscava o trancamento da ação penal alegando ser inocente das acusações feitas pela esposa. O agressor – com a anuência da esposa - manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, justificando que os fatos não ocorreram como o descrito pela acusação e que o casal já havia se reconciliado.
O Ministério Público também se manifestou pela denegação da ordem. Com a decisão do TJ/MT, o processo, no qual se apura crime de lesão corporal qualificada, continuará a tramitar na 2ª vara especializada de violência doméstica e familiar contra a mulher de Cuiabá. A pena para esse tipo de crime é de três meses a três anos de detenção.
"O trancamento da ação penal, como cediço, constitui medida de caráter excepcional, só mostrando-se cabível, com base na falta de justa causa, quando não há dúvida alguma quanto a atipicidade da conduta; a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. In casu, nenhuma das hipóteses acima elencadas encontram-se presentes", destacou o desembargador Juvenal Pereira da Silva em seu voto (relator). Conforme o magistrado, nos autos há indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do delito em apuração.
"Com efeito, não obstante alegue a defesa não ter o paciente praticado o crime a ele imputando, ao argumento de que, na data dos fatos, ele tentou apenas segurar a vítima 'em momento de desequilíbrio emocional desta', o laudo de exame de corpo de delito, realizado no dia seguinte aos fatos, demonstra, de forma inconcussa, a efetiva ocorrência do fato delituoso, concluindo ter a vítima sofrido lesões produzidas por instrumento contundente, o que faz cair por terra a versão de que o paciente apenas tentou segurá-la", acrescentou o magistrado. A mulher apresentava lesões nos dois braços e estava com uma perna imobilizada.
De acordo com o relator do HC, a ação penal instaurada contra o paciente tem por base elementos probatórios necessários à persecução criminal, "mostrando-se, pois, o pleito de trancamento completamente desprovido de sustentáculo jurídico-legal. (...) Quanto ao argumento de que a vítima manifestara desinteresse no prosseguimento do feito, tendo, inclusive, se reconciliado com o paciente, esse fato não autoriza o trancamento da ação penal, dado o seu caráter de incondicional pública".
O artigo 16 da Lei 11.340/06 (clique aqui) dispõe que 'nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público'. Já o artigo 41 determina 'aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995' (clique aqui).
"A intenção do legislador foi afastar dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher as medidas despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Criminais, consideradas como insuficientes para o enfrentamento da criminalidade doméstica, dentre as quais inclui-se a prevista no art. 88 da referida lei. Dessa forma, nas hipóteses de lesão corporal leve, que impliquem em violência doméstica contra a mulher, operou-se a revogação tácita do art. 88 da Lei nº. 9.099/95 (clique aqui), passando a ação penal a ser pública incondicionada, não dependendo, portanto, de representação da vítima. (...) As ações criminais por crime de lesão corporal leve cometidos contra a mulher em ambiente familiar não dependem mais do interesse da vítima para que se dê continuidade ao processo", finalizou.
Participaram do julgamento os desembargadores Juvenal Pereira da Silva (relator), Shelma Lombardi de Kato (2ª vogal) e a juíza substituta de 2º grau Graciema de Caravellas.
N° do Processo: 44813/2007
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