Em plenário virtual finalizado nesta terça-feira, 4, o STF, por unanimidade, reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso Nacional na criação de uma lei para regulamentar o adicional de penosidade. O Supremo estabeleceu um prazo de 18 meses para que a norma seja regulamentada.
Em 1988, a Constituição Federal assegurou aos trabalhadores o direito aos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade. No entanto, apenas os adicionais de periculosidade e insalubridade foram regulamentados pela CLT.
O que é adicional de penosidade?
É um benefício financeiro concedido a trabalhadores que atuam em condições extremamente desgastantes, compensando o impacto negativo dessas atividades na saúde e bem-estar.
O caso
No STF, a AGU solicitou que a Corte estabelecesse um prazo para que o Congresso Nacional regulamente o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao adicional de remuneração para atividades penosas, previsto na Constituição Federal.
A PGR ressaltou que a CF/88 exige a criação de leis que aumentem a remuneração dos trabalhadores por atividades penosas, insalubres ou perigosas. Embora a CLT e a lei 8.112/90 já prevejam esses adicionais para servidores públicos, falta uma lei específica para trabalhadores urbanos e rurais. Segundo a PGR, essa omissão reduz de forma "arbitrária e injustificada" a proteção desses trabalhadores.
Voto do relator
Ao votar, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que, apesar da Constituição Federal de 1988 ter estabelecido como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, ainda não há legislação específica sobre o adicional de penosidade. S. Exa. ressaltou que há legislação disciplinadora do adicional de insalubridade (art. 189 da CLT) e do adicional de periculosidade (art. 193 da CLT), mas não há disposições similares para o adicional de penosidade.
O ministro observou que, embora exista um indiscutível hermetismo na temática, já se passaram mais de 35 anos desde a promulgação da Constituição Federal, tempo suficiente para o amadurecimento da questão. Portanto, cabe ao legislador infraconstitucional resolver o problema.
Mendes também destacou que a complexidade de algumas obras legislativas não permite sua conclusão em prazos exíguos, mas que a inércia das Casas Legislativas pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Dessa forma, o Supremo pode reconhecer a mora do legislador e declarar a inconstitucionalidade da omissão.
Por fim, Gilmar concluiu que as peculiaridades da atividade parlamentar, que afetam o processo legislativo, não justificam uma inércia prolongada na regulamentação de dispositivos constitucionais. Tal conduta pode colocar em risco a própria ordem constitucional.
“Incontestável a omissão do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, na parte em que se refere ao adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais.”
Por esses motivos, o ministro julgou procedente o pedido para determinar que o Congresso Nacional adote, no prazo de 18 meses, medidas legislativas para suprimir a omissão quanto ao adicional de penosidade para os trabalhadores urbanos e rurais.
“Não se trata de imposição de prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa”, concluiu Gilmar.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
- Processo: ADO 74
Leia o voto do relator.