A 6ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que negou adicional de insalubridade a uma cuidadora que atuava em uma instituição residencial para idosos.
A profissional alegava que, entre as atividades exercidas, estavam a troca de fraldas, curativos e auxílio nos banhos. No entanto, a prova pericial concluiu que não havia exposição a agentes nocivos.
Segundo os autos do processo, a cuidadora trabalhava no período diurno, cuidando de cinco idosos e integrando uma equipe de 10 a 12 colaboradores. O perito designado avaliou o ambiente de trabalho e não identificou nenhuma atividade que pudesse ser caracterizada como insalubre. O laudo foi aceito pelo juízo de 1º grau.
Inconformada, a reclamante recorreu, alegando que a exposição a agentes insalubres seria incontroversa. Entretanto, a sentença foi confirmada, levando em consideração a perícia e um processo da turma que julgou caso semelhante.
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, a jurisprudência do TRT 2ª região é firme no entendimento de que as atividades de higienização pessoal e troca de fraldas, inerentes à função da autora, não dão direito ao adicional de insalubridade, por ausência de previsão em norma do Ministério do Trabalho.
A magistrada também ressaltou que "o apelo que pretende afastar as conclusões periciais deve ser robustamente embasado". No caso, a relatora entendeu que a empregada se limitou a afirmar que a exposição a agentes insalubres seria fato incontroverso, o que não foi suficiente para convencer o Tribunal.
- Processo: 1001272-93.2023.5.02.0076
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