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TRT-3: Porteira será indenizada por falta de segurança no trabalho

A trabalhadora, porteira de um centro municipal de atendimento à mulher, relatou que as condições de trabalho eram extremamente inseguras devido ao perfil das pessoas atendidas no local.

9/6/2024

A 9ª turma do TRT da 3ª região determinou que uma ex-porteira de um centro municipal de atendimento à mulher em situação de vulnerabilidade social em Belo Horizonte seja indenizada em R$ 10 mil por danos morais.

O processo comprovou que a unidade não fornecia a segurança necessária aos trabalhadores, expondo-os a riscos constantes à integridade física e psicológica.

Entenda

A autora da ação relatou que as condições de trabalho eram extremamente inseguras devido ao perfil das pessoas atendidas. Segundo ela, trabalhou "sem condições básicas de higiene e limpeza, além do local ser frequentado por pessoas com moléstias infectocontagiosas, patologia de ordem mental (e em surto), meliantes, moradores de rua, usuários de drogas e afins, causando diversos problemas e ocasionando, inclusive, em agressões/vias de fato”.

Uma testemunha confirmou as acusações, afirmando que "já sofreu ameaças de morte feitas por frequentadores da unidade". A testemunha também mencionou que ouviu sobre usuárias que implicavam com a autora e que a portaria carecia de segurança. "Ocorre de usuários entrarem no local portando instrumentos perfurocortantes e armas, e as rondas da guarda municipal são esporádicas", relatou.

Em primeiro grau, o juízo da 41ª vara do Trabalho de Belo Horizonte atendeu à sua demanda e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A empresa, que prestava serviços para o município de Belo Horizonte, recorreu da decisão, argumentando que não havia provas suficientes de que a autora estivesse exposta a um ambiente de trabalho prejudicial à sua integridade física e saúde.

No entanto, ao revisar as provas, a 9ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação, concordando com a ex-porteira.

Porteira será indenizada por falta de segurança no trabalho.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Para o desembargador relator André Schmidt de Brito, ficou claro que a empresa não proporcionava um ambiente de trabalho seguro, conforme os arts. 7º, XXII, e 225, parágrafo 3º, da CF/88. Ele enfatizou que "o centro de atendimento demandava policiamento ostensivo e permanente por ser frequentado por um público em situação de vulnerabilidade, que agia em desacordo com a lei por portar instrumentos perfurocortantes e armas".

O magistrado manteve a indenização de R$ 10 mil, destacando a conduta temerária da empregadora em garantir a integridade física e psicológica da empregada, resultando em danos morais presumíveis diante da insegurança constante no local de trabalho.

Além disso, o desembargador acolheu o recurso do município de Belo Horizonte, excluindo sua responsabilidade subsidiária e julgando improcedente a ação em relação ao município, absolvendo-o de todas as demais condenações, inclusive honorários advocatícios de sucumbência.

O número do processo não foi divulgado pelo tribunal. 

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