A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou a penhora de 10% feita no salário da esposa de um devedor. Ao reformar a decisão de 1º grau, o colegiado concluiu que, conforme o artigo 833, IV, do CPC, os vencimentos são protegidos pela impenhorabilidade, exceto em casos específicos como prestação alimentícia e rendas superiores a 50 salários-mínimos.
Trata-se de um agravo de instrumento contra a decisão que havia deferido parcialmente o requerimento de um banco, determinando o bloqueio de 10% dos vencimentos da executada, até a quitação da dívida. No entanto, ela recorreu, argumentando que tal medida prejudicaria severamente sua subsistência e a de sua família.
O pedido foi acolhido pelo relator, desembargador Sergio Gomes, que destacou que a jurisprudência do STJ permite a penhora de salários apenas quando é possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, limitando a penhora a 30% da renda.
No caso específico da executada, segundo o magistrado, sua remuneração anual de R$ 85.046,64, equivalente a uma renda mensal de R$ 7.087,22, não justificava o bloqueio de 10% determinado pela decisão inicial.
“Diante desse cenário, o desconto deferido na origem prejudicará, de forma indene de dúvidas, a subsistência do devedor e de sua família.”
Assim, o colegiado reformou a decisão para afastar a determinação de bloqueio de 10% dos vencimentos líquidos da parte executada.
A decisão foi obtida pelo escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados.
- Processo: 2074538-78.2024.8.26.0000
Confira a íntegra do acórdão.