O juiz Guilherme Sarri Carreira, da 2ª Vara Cível de Itumbiara/GO, deferiu liminar que determina o reenquadramento escolar de uma aluna que possui TEA - Transtorno do Espectro Autista. Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, de acordo com laudo, a menor ainda não atingiu as habilidades de alfabetização e escrita, não se beneficiando da progressão automática de série imposta pela instituição de ensino.
No caso, a criança, com nove anos de idade, possui TEA e déficits neurológico, de mobilidade e fonoaudiológico. A mãe da menor alega que, apesar de não possuir o nível de alfabetização adequado, a instituição de ensino impôs indevidamente o avanço para o 3º ano do Ensino Fundamental. Afirma, ainda, que a criança necessita de um acompanhante em sala de aula, direito que lhe é assegurado pela lei 12.764/12. Assim, propôs ação judicial com pedido liminar para a regressão escolar e o acompanhamento especializado da menor.
Em sua defesa, a instituição de ensino se negou a promover a regressão escolar da menina, alegando seguir recomendação do MEC.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou laudo emitido por profissional de psicopedagogia, e ressaltou que a criança ainda não atingiu as habilidades de alfabetização e escrita adequadas para o avanço ao 3º ano do Ensino Fundamental.
"De modo que não se beneficia com a progressão automática de série com base no critério etário que foi imposto pela instituição de ensino. Sendo assim, reputo que a necessidade da autora – de professor de apoio e retenção na série inicial – restou suficientemente demonstrada, nos termos desta fundamentação."
Assim, determinou que a instituição de ensino viabilize o imediato regresso da autora ao 1º ano do Ensino Fundamental, e disponibilize professor acompanhante especializado.
O advogado Bruno Castro atua no caso.
O processo tramita sob sigilo.