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TJ/SP determina desbloqueio de site da Blaze e liberação de R$ 100 mi

De acordo com relator do caso, “não há nos autos comprovação da materialidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais”.

3/6/2024

TJ/SP determinou o desbloqueio do site e das redes sociais da plataforma de apostas Blaze e a liberação de mais de R$ 100 milhões pertencentes à empresa, que foram bloqueados em medida cautelar de sequestro de bens. No acórdão, o relator do caso, desembargador Marcelo Gordo, concedeu mandado de segurança à empresa Blaze, apontando que “não há nos autos comprovação da materialidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais”.

O magistrado afirmou que, o que se expressava inicialmente não se confirmou nas investigações sequentes, de sorte a tornar as cautelares despropositadas, a malferirem direito dos impetrantes. Imperiosa, pois, a conclusão de que nada mais há a justificar a manutenção das medidas objeto do presente Mandado de Segurança, visto que deferidas com o intuito de fazer cessar a prática de crimes, em relação aos quais a própria magistrada que as deferiu entende que, ao menos até o momento, as investigações não lograram êxito em sua demonstração”. 

O relator ainda determinou a imediata comunicação às operadoras e provedoras de serviços de comunicação, redes sociais e Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações, acerca da revogação das medidas, para reestabelecimento do site da Blaze e a liberação dos valores bloqueados pela Justiça.

TJ/SP manda desbloquear site da Blaze e a liberar de R$ 100 milhões.(Imagem: Artes Migalhas/Freepik)

A Blaze foi representada pelos escritórios Avelar Advogados e Maia Yoshiyasu Advogados.

O advogado Leonardo Magalhães Avelar, que realizou a sustentação oral na sessão de julgamento, esclareceu que “essa decisão é paradigmática em vários sentidos: no campo de tipicidade penal, estabelece parâmetros importantes para as atividades de casas de apostas esportivas atuantes no Brasil; na seara de bloqueio de bens, reafirma os limites das medidas assecuratórias no âmbito criminal; e, por fim, reitera a desproporcionalidade da decretação de bloqueios de sites”.

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