Servidor público que responde a PAD por faltas conseguiu liminar para suspender o processo até que a Justiça decida sobre o prazo prescricional. Decisão é da juíza de Direito Raquel Rocha Lemos, da 3ª vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia/GO, a fim de assegurar o resultado útil do processo.
O homem é alvo de um PAD para apurar supostas ausências ao serviço no período de agosto de 2015 a janeiro de 2016, que poderiam ser caracterizadas como inassiduidade habitual, com possível pena de demissão.
Indignado, ele recorreu afirmando que o processo está prescrito de acordo o art. 142 da lei 8.112/90, que determina que em casos em que a pena for de demissão, o prazo da prescrição no PAD é de cinco anos.
Já a procuradoria alegou que o processo não estaria prescrito, com base na súmula 635 do STJ, que define que os prazos prescricionais previstos na referida lei, iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato. No processo, a procuradoria alegou que a prescrição só ocorreria em 2027.
O servidor afirmou que a súmula não deve ser aplicada, uma vez que desde o primeiro dia da suposta ausência do profissional, a autoridade competente já teria condições de saber do ocorrido e, se necessário, instaurar o PAD naquele momento.
Ao avaliar o mandado de segurança, a juíza destacou que "a aplicação de penalidade administrativa ao servidor público em razão da prática de infração disciplinar incumbir a Administração Pública, o objeto da lide – reconhecer a prescrição da pretensão punitiva – constitui questão prejudicial ao objeto do processo administrativo disciplinar instaurado por inassiduidade habitual do servidor”.
Ainda na decisão, a magistrada considerou o perigo de dano caso a liminar não seja deferida, “uma vez que pode ocorrer de o servidor ser sancionado com a penalidade de demissão, antes da decisão de mérito do presente Writ”.
Dessa forma, a juíza concedeu o pedido liminar para determinar a suspensão do PAD até o trânsito em julgado do presente, a fim de assegurar o resultado útil deste processo.
O escritório Sérgio Merola Advogados atua pelo servidor.
- Processo: 5421610-49.2024.8.09.0051
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