A 1ª turma do TRF da 1ª região restabeleceu o benefício da pensão por morte a duas filhas que recebem renda própria advinda de benefício previdenciário de aposentadoria. Ao analisar o caso, o relator Marcelo Albernaz ressaltou que qualquer renda não oriunda de cargo público permanente não descaracteriza o acesso ao benefício.
Nos autos, as filhas com idade superior a 21 anos, solteiras e sem ocupação em cargo público permanente, pleiteiam o restabelecimento da pensão por morte em decorrência do falecimento da genitora em janeiro de 1951. A União alega que o TCU decidiu adequadamente sobre o corte do benefício, sob a justificativa de que as beneficiárias recebem renda própria advinda de benefício previdenciário.
Em 1º grau, o juízo anulou os atos que determinaram a supressão do benefício de pensão por morte recebido pelas autoras e restabeleceu o benefício da pensão, com a obrigação de pagar os valores retroativos desde o corte indevido até o efetivo restabelecimento.
No recurso, o relator analisou que a legislação vigente na data do falecimento do instituidor da pensão deve reger o benefício e que a comprovação da dependência econômica não é um requisito para a concessão da pensão por morte, conforme a lei especificada.
Ademais, o magistrado também reiterou que, conforme o art. 5º da lei 3.373/58, o recebimento de aposentadoria pelas filhas não justifica o cancelamento do benefício de pensão, visto que qualquer renda não oriunda de cargo público permanente não descaracteriza a condição de dependente.
Assim, determinou o restabelecimento da pensão com o pagamento dos valores retroativos desde a data do corte indevido até o efetivo restabelecimento.
O escritório Cassel Ruzzarin Advogados atua no caso.
- Processo: 1015559-04.2017.4.01.3400
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