O CNJ aprovou, nesta terça-feira, 28, ato normativo que prevê a estruturação da política judiciária do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados.
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Veja como foi:
O relator, conselho José Rotondano, ressaltou que o texto normativo partiu da premissa de que a competência do juiz das garantias cesse com oferecimento da denúncia; suprimiu as referências ao acautelamento dos autos da investigação outra ora determinado pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 3-C, declarados inconstitucionais; afastou o impedimento automático que estava previsto no artigo 3-D também declarado inconstitucional; previu expressamente as hipóteses de não aplicação do instituto do juiz das garantias com fulcro no item 3-c do acordão; estabeleceu a necessidade de regras objetivas de investidura para o provimento das varas com competência para o juiz das garantias; suprimiu a regulamentação outrora prevista no Código Processo Penal.
Ele ressaltou que a proposta é fruto do grupo de trabalho instituído pela presidência CNJ que possibilitou a construção de um texto com perspectiva democrática e colaborativa.
O grupo teve composição plural com representante do CNJ, STF, STJ, TSE, conselho de presidentes dos tribunais do Brasil, Ajufe, AMB, Conselho Federal da OAB, MPF, MPE, DPU e Conselho Nacional de Defensoras e Defensores Públicos Gerais.
O relator destacou que houve uma preocupação no sentido de preservar a autonomia administrativa dos tribunais de modo que a minuta estabelece diretrizes possibilitando a cada Corte construir a implementação do modelo de juiz de garantias que melhor se adequar à suas realidades locais.
"Eu me ative muito ao que determinou o Supremo e me fixei muito próximo do acordão e também eu não posso deixar de esquecer que nós temos realidades completamente diferentes. A Amazônia não pode ser considerada nesse aspecto como o Rio de Janeiro ou o Espírito Santo. Então o que eu queria mais deixar claro é que os tribunais que são os conhecedores da realidade de cada Estado, que adote o posicionamento que melhor for e mais conveniente for para administração do tribunal no que tange a essa matéria."
O ministro adiantou ponto relativo à audiência de custódia. Segundo ele, a audiência de custódia deverá ocorrer em regra presencialmente cabendo de forma excepcional a sua realização por videoconferência. "Não é possível, todavia, que a parte tenha o direito potestativo de impedir a modalidade virtual nem tampouco prever de antemão as situações que não justificam a excepcionalidade cabendo ao magistrado decidir o caso fundamentadamente."
Por fim, ressaltou que a resolução está "muito democrática", porque foram ouvidas todas as entidades e sugestões.
Juiz das garantias
A regulamentação das atividades do juiz das garantias atende à concretização da lei 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime. O trabalho consiste em assegurar as garantias e o controle de legalidade da investigação criminal e preservar os direitos individuais de investigados e investigadas.
A resolução a ser editada pelo CNJ deve alinhar a atuação dos tribunais às diretrizes firmadas pelo STF no julgamento da ADIn 6.298. Entre as determinações está a de que o juiz das garantias atuará na fase do inquérito policial.
Depois, a partir do oferecimento da denúncia, a competência passa a ser do juiz da instrução. Em casos de competência do Tribunal do Júri ou de violência doméstica, esses magistrados não deverão ser envolvidos.
- Processo: 0002281-16.2024.2.00.0000