O STF referendou, por unanimidade, liminar do ministro Alexandre de Moraes que suspendeu lei do município de Ribeirão Preto/SP que previa a autonomia de entidades ligadas à prática e ao treinamento de tiro desportivo quanto à definição de horário e local de funcionamento.
A liminar foi concedida em ADPF ajuizada pelo PT. A legenda argumentou que a lei municipal 14.876/23 usurpa a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, conforme disposto no art. 21, inciso VI, da CF.
O PT sustentou, ainda, que esse dispositivo abrange também a circulação e a utilização de armas de fogo, incluindo o funcionamento de clubes de tiro, uma vez que sua única atividade-fim é promover o uso recreativo de material bélico por cidadãos.
De acordo com o ministro Alexandre, a disciplina sobre o horário de funcionamento de locais destinados à prática de treinamento de tiro e o distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades é matéria relacionada à autorização e à fiscalização da produção e do comércio de material bélico, tema de competência da União.
"Não ignoro que a jurisprudência da CORTE é pela compreensão de ser do Município a competência para o funcionamento de estabelecimento comercial. Todavia, a legislação municipal impugnada contraria requisitos exigidos para a autorização de funcionamento de atividade submetida a critérios e condições da alçada da legislação federal."
O relator destacou que o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03) é a norma nacional que regulamenta o porte e a posse de armas, tema ligado à política de segurança nacional e que requer regras uniformes em todo o país.
Em relação ao distanciamento com os estabelecimentos de ensino, o ministro destacou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que lei municipal que fixa distância mínima por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Assim, votou por referendar a medida cautelar anteriormente concedida.
Veja o voto do relator.
A decisão do plenário foi unânime.
- Processo: ADPF 1.136