A 1ª seção do STJ nesta quarta-feira, 22, decidiu que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, decorrentes de acordos homologados na Justiça do Trabalho.
A Corte determinou, contudo, que a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, como multas, correções monetárias, juros moratórios e contribuições sociais, está assegurada, uma vez que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração desses ajustes na via laboral, não sendo por eles prejudicadas.
A questão foi avaliada sob o rito dos recursos repetitivos e cadastrada como Tema 1.176, fixando a seguinte tese:
“São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após o advento da lei 9.491/97 em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegurando-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo consistente em multas, correção monetárias, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por eles prejudicadas.”
Entenda
O caso teve origem em uma ação ajuizada por um time de Futebol contra a União, visando a declaração de regularidade dos pagamentos realizados a título de FGTS diretamente aos seus empregados após acordos homologados na Justiça do Trabalho, diante da cobrança da verba fundiária em execução fiscal.
O tribunal de origem, seguindo a sentença de primeiro grau, reconheceu a eficácia das quantias pagas diretamente aos empregados após a vigência da Lei 9.491/97, no contexto de acordo trabalhista judicialmente homologado, assegurando o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente da dívida.
No REsp 2.003.509, a Fazenda Nacional argumentou que havia, na lei 8.036/90 (que dispõe sobre o FGTS), uma única hipótese de pagamento da verba diretamente ao empregado: quando ocorresse dispensa sem justa causa, e, mesmo nessa situação, o pagamento era limitado à verba indenizatória e ao recolhimento relativo ao mês da rescisão contratual e ao mês imediatamente anterior.
Após a alteração promovida pela lei 9.491/97, segundo a Fazenda, o único caminho para o empregador quitar as suas obrigações com o empregado perante o FGTS é a realização do depósito na conta vinculada do trabalhador.
O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, explicou que a redação originária do art. 18 da lei 8.036/90 permitia que, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento direto ao empregado fosse efetuado. Com a lei 9.491/97, contudo, o empregador ficou obrigado a depositar todas as quantias relativas ao FGTS na conta vinculada do trabalhador.
O ministro destacou que, apesar dos comandos normativos que exigem o depósito em conta vinculada, as transações diretas entre empregador e empregado se tornaram comuns. “O pagamento direto apesar de ser contra legis, vem sendo autorizado pela Justiça laboral que homologa o ajuste”, acrescentou.
Em seguida, o ministro destacou que com o propósito de buscar o célere recebimento dos recursos fundiários pela parte hipossuficientes da relação trabalhista, “não há dúvidas de que a decisão judicial que assim procede o faz com ofensa a lei”. Todavia, em sua visão, embora realizada em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do judiciário.
Assim, o ministro votou pela validade dos depósitos de FGTS realizados diretamente na conta do empregado quando o acordo foi celebrado na Justiça do Trabalho.
A decisão foi unânime.