Em decisão liminar, o desembargador Federal Souza Ribeiro, do TRF da 3ª região, determinou a suspensão das obrigações impostas pelo decreto 11.795/23 e pela portaria MTE 3.714/23, que regulamentam a lei 14.611/23 sobre a igualdade salarial entre homens e mulheres. A decisão atende ao pedido de uma empresa de pagamentos, que questionou a constitucionalidade e a legalidade dessas normas.
Em 2023, o governo Federal publicou a lei 14.611/23, conhecida como lei da igualdade salarial, que visa promover a transparência de salários e critérios remuneratórios. No mesmo ano, foi editado o decreto presidencial 11.795/23, que determinou que as empresas divulguem em suas páginas na internet e redes sociais um relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, que deve ser disponibilizado para empregados, colaboradores e o público.
O agravo de instrumento foi interposto pela empresa após a negativa de liminar em um mandado de segurança. A empresa argumenta que as normas regulamentares extrapolam os limites da lei 14.611/23, impondo obrigações adicionais que não constam na legislação original. Entre os principais pontos levantados, a autora destacou a falta de clareza nos critérios de divulgação, riscos à privacidade dos empregados e potencial dano à imagem das empresas.
A empresa sustentou que o decreto 11.795/23 e a portaria MTE 3.714/23 violam princípios constitucionais fundamentais, como a legalidade, a privacidade e a liberdade econômica. Ela ressaltou que a obrigatoriedade de divulgar dados salariais, mesmo de forma anonimizada, poderia expor informações sensíveis e prejudicar a competitividade no mercado. Além disso, a falta de clareza nas instruções para o preenchimento dos relatórios poderia gerar distorções na interpretação dos dados.
O desembargador reconheceu a relevância dos argumentos apresentados pela empresa, destacando que as exigências das normas regulamentares extrapolam o escopo da lei 14.611/23. Em sua análise, o relator ressaltou a ausência de critérios claros para a elaboração e divulgação dos relatórios, bem como a insuficiente garantia de anonimato, especialmente em empresas menores. A decisão considerou ainda precedentes jurisprudenciais que apontam para os riscos de exposição indevida e os possíveis impactos negativos à imagem das empresas.
“Neste juízo de cognição sumária, entendo que se vislumbram os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade de direito da agravada restou demonstrada, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da tutela indeferida pelo MM. Juízo a quo.”
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados patrocina a causa.
- Processo: 5007982-18.2024.4.03.0000
Veja a decisão.