Empresas foram condenadas após manipular no chão comida servida no camarote Seu Antônio no Carnaval de Recife.
De acordo com o projeto de sentença do juiz leigo Luiz Fernando Santana Moreira, cuja decisão foi homologada pela juíza de Direito Karenina David Campos, do 23º JEC do Rio de Janeiro/RJ, "houve falha na prestação do serviço em razão da manipulação inadequada dos alimentos pela organização do evento".
Entenda
Na ação, um homem alegou que comprou três ingressos para o evento de Carnaval de Pernambuco – um para si, outro para a sua namorada e outro para a sua sogra. Ele relatou que a comida oferecida no camarote foi manipulada no chão e era insuficiente para todos os presentes, solicitando indenização por danos morais pelo ocorrido.
Em contestação, as empresas responsáveis pelo evento sustentaram que os alimentos oferecidos eram de boa qualidade e adequados ao consumo.
Na análise do caso, o julgador observou que o caso em exame caracteriza relação de consumo e devem ser entendidos sob o prisma do CDC, que consagra a presunção de boa-fé do consumidor.
Em seguida, pontuou que as empresas responsáveis confessaram os fatos na contestação, alegando que “condução do serviço de grandes eventos, infelizmente, não pode ser comparada ao conforto de casa”, o que torna os fatos incontroversos.
O juízo considerou ainda que não adianta os réus apresentarem fotos do buffet servido se os alimentos não foram preparados com a higiene esperada para um evento de grande porte. “Conclui-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço em razão da manipulação inadequada dos alimentos pela organização do evento”, afirmou.
Assim, as empresas foram condenadas, solidariamente, a pagar ao consumidor a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.
O advogado Gabriel de Britto Silva patrocina a causa.
- Processo: 0840568-80.2024.8.19.0001
Leia o projeto de sentença.