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STJ mantém hipoteca e arresto de bens contra diretor de presídio

Medidas assecuratórias foram impostas no âmbito de denúncia por suposta prática dos crimes de supressão de documento, peculato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

21/5/2024

A 5ª turma do STJ negou recurso de defesa de ex-diretor-geral de presídio contra medidas assecuratórias consistentes em hipoteca legal e arresto de bens móveis. O colegiado considerou que não é admissível a impetração de mandado de segurança, contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente.

O caso trata de recurso correlato a ação penal ajuizada pelo MP/MG em face de ex-diretor-geral de presídio em Andradas/MG, pela suposta prática dos crimes de supressão de documento, peculato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

No recebimento da denúncia, o juiz determinou medidas assecuratórias consistentes em hipoteca legal e arresto de bens móveis.

Em decisão monocrática, a relatora, ministra Daniela Teixeira, entendeu que não seria cabível a impetração de mandado de segurança em detrimento de ato contra o qual caiba recurso com efeito suspensivo; e seria necessário dilação probatória, o que não é possível em mandado de segurança.

A defesa recorreu.

STJ mantém medidas assecuratórias contra diretor de presídio.(Imagem: Reprodução/Youtube)

Dilação probatória

Ao analisar o caso, a ministra considerou que não há elementos suficientes para reconsiderar o julgamento monocrático ou prover o recurso.

"É cediço que não é admissível a impetração de mandado de segurança, contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente."

Mesmo que assim não fosse, analisou a ministra, o acolhimento das alegações quanto à fundamentação concreta acerca do alegado risco de dilapidação do patrimônio demandaria dilação probatória, o que seria inadmissível na via do mandado de segurança ou de seu respectivo recurso.

A ministra citou jurisprudência no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso que se admite excepcionalmente quando presente teratologia ou manifesta ilegalidade, que eu não vejo nos presentes altos.

"O acolhimento das alegações do recorrente quanto a fundamentação concreta acerca do alegado risco de dilapidação do patrimônio demandaria dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança e de seu respectivo recurso."

Assim, não conheceu do regimental. A decisão foi unânime.

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