2ª turma do STJ estabeleceu que o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ações com o objetivo de impedir a cobrança de tributos, mesmo que estes tenham sido declarados inconstitucionais.
O entendimento foi proferido em uma ação civil pública movida pelo MP/RJ, que buscava proibir uma concessionária de energia elétrica de continuar cobrando uma alíquota de ICMS de 25% sobre as contas de energia.
Segundo o MP/RJ, a alíquota havia sido declarada inconstitucional pelo órgão especial do TJ/RJ. No entanto, a ação foi extinta sem resolução de mérito em primeira instância, decisão mantida pelo TJ/RJ.
No recurso especial, o MP/RJ alegou que a ação visava garantir tratamento igualitário a todos os consumidores, incluindo aqueles que não haviam ajuizado ações contra a concessionária. O órgão argumentou que, como a matéria envolvia implicações no direito do consumidor, justificava sua legitimidade no caso.
No entanto, o relator do recurso no STJ, ministro Afrânio Vilela, afirmou que, apesar do objetivo do MP/RJ de dar efetividade ao julgado que reconheceu a inconstitucionalidade do tributo e cessar sua cobrança, o processo possuía natureza essencialmente tributária, afastando a legitimidade do órgão para ajuizá-lo.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro citou o entendimento consolidado pelo STF no Tema 645 da repercussão geral, que estabelece que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para ajuizar, em ação civil pública, pretensões tributárias em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade ou legalidade do tributo.
- Processo: REsp 1.641.326
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