O 3ª turma do TST considerou inadmissível o recurso da Siderúrgica Barão de Mauá, localizada em Sete Lagoas/MG, que contestava sua condenação por demitir todos os seus funcionários sem pagar suas verbas rescisórias.
Segundo o colegiado, a conduta da empresa ultrapassa o âmbito individual dos trabalhadores, afetando a sociedade como um todo. Ao total, a siderúrgica demitiu 179 pessoas.
O caso
Em uma ação civil pública, o MPT alegou que a empresa arrendou seu parque siderúrgico para uma pessoa física em novembro de 2019. Essa pessoa assumiu a sucessão e as obrigações trabalhistas. No entanto, dias após a transação, o arrendatário faleceu nas dependências da empresa, que foi então assumida por seu filho.
Subsequentemente, ocorreu uma disputa judicial entre a siderúrgica e o espólio do arrendatário. Em janeiro de 2020, os 179 funcionários foram dispensados sem receber seus pagamentos rescisórios.
Para o MPT, tanto a empresa quanto o espólio do arrendatário são responsáveis pelo pagamento dos valores devidos, estimados em R$ 3 milhões. Além disso, foi solicitada indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.
Insegurança financeira e alimentar
Em primeiro grau, o juízo da 2ª vara do Trabalho de Sete Lagoas condenou os envolvidos a pagar as verbas rescisórias, incluindo a multa por atraso, e a indenização solicitada pelo MPT. Além disso, foi determinado o bloqueio de créditos e a indisponibilidade de bens imóveis.
O TRT da 3ª região manteve a sentença de primeira instância. Segundo o tribunal, as demissões afetaram não apenas os ex-funcionários, mas também suas famílias, gerando insegurança financeira e "lesão injusta e intolerável".
Os herdeiros do arrendatário tentaram rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro José Roberto Pimenta, enfatizou que a irregularidade cometida afetou toda a coletividade, justificando a condenação.
S. Exa. também observou que a jurisprudência do TST estabelece que a ausência de negociação prévia com o sindicato dos funcionários antes de demissões em massa resulta na condenação do empregador por danos morais coletivos.
A decisão do TST foi unânime.
- Processo: 10466-26.2020.5.03.0040
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