A 2ª seção do STJ, majoritariamente, determinou que compete ao juízo da execução fiscal decidir sobre o bloqueio de valores de empresas em recuperação judicial. A decisão surgiu durante a análise de um conflito de competência entre o juízo de direito da 20ª vara Cível de Recife/PE e o TRF da 5ª região.
Após a aprovação e homologação de seu plano de recuperação, uma empresa foi alvo de uma execução fiscal iniciada pelo DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, que visa recuperar uma dívida estimada em aproximadamente R$ 30 milhões, valor que está sendo contestado em uma ação anulatória em andamento na 1ª vara Federal da Seção Judiciária do DF.
A empresa relatou que, apesar das disputas sobre a validade da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco decidiu pelo avanço dos atos executivos, resultando no bloqueio de aproximadamente R$ 60 mil de suas contas bancárias. Em resposta, a empresa solicitou uma tutela de urgência ao juízo responsável pela recuperação judicial, que concedeu uma liminar para desbloquear imediatamente o valor e solicitou que o administrador indicasse bens alternativos. O DNIT, não concordando com essa medida, apresentou um agravo de instrumento, que foi aceito pelo TRF5.
No STJ, a empresa argumentou que o juízo responsável pela recuperação judicial deveria ter a competência exclusiva para lidar com questões envolvendo seu patrimônio, especialmente em casos de atos constritivos que poderiam comprometer completamente suas operações.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator no STJ, destacou que, de acordo com o art. 6º, parágrafo 7º-B, da lei 11.101/05, introduzido pela lei 14.112/20, o juízo da recuperação tem competência limitada para substituir os atos de constrição sobre "bens de capital" essenciais à atividade empresarial, propondo outros ativos que possam assegurar a execução, até o encerramento da recuperação judicial.
Valores em dinheiro não constituem bem de capital
O relator explicou que o conceito de "bens de capital" no dispositivo deve ser interpretado conforme a compreensão que o STJ deu ao art. 49, parágrafo 3º, da mesma lei: referindo-se a bens corpóreos, móveis ou imóveis, duráveis, não perecíveis ou consumíveis, utilizados no processo produtivo da empresa. "Como faz parte da mesma legislação e para manter a consistência do sistema, a mesma interpretação deve ser aplicada", afirmou.
Além disso, Cueva enfatizou que a inclusão do art. 6º, parágrafo 7º-B, tinha o objetivo de proporcionar um tratamento igualitário ao débito tributário, fortalecendo o princípio da preservação da empresa, que sustenta atividades econômicas geradoras de empregos e arrecadação de impostos. Ele também apontou que a lei visava promover a adesão ao parcelamento de dívidas tributárias, observando que, nesse contexto, foi dispensada a exigência de certidões negativas de débitos tributários.
Cueva observou que, dificultando o pagamento de débitos tributários com a apreensão de dinheiro – um bem consumível –, existe o risco de o dinheiro ser perdido e o débito não ser quitado, especialmente porque o devedor não ofereceu outra garantia pelo valor total da execução e o crédito tributário não foi incluído na recuperação judicial.
- Processo: CC 196.553
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