TST condenou um edifício, localizado em Campinas/SP, a pagar uma multa equivalente a sete pisos salariais da categoria a um porteiro dispensado após a implementação de portarias virtuais, ou "portarias terceirizadas de monitoramento". A 3ª turma reforçou a validade de uma cláusula específica da norma coletiva que estabelece tal sanção.
O porteiro, que havia trabalhado para o condomínio de 2005 a 2019, ajuizou uma ação trabalhista argumentando que o condomínio violou a CCT - convenção coletiva de trabalho ao dispensar todos os empregados da portaria e optar pela substituição por um sistema de portaria virtual.
Inicialmente, o pedido foi julgado procedente em 1ª instância, mas o TRT da 15ª região reformou a sentença e removeu a multa. O TRT defendeu que a cláusula que proíbe a substituição de empregados por sistemas automatizados constitui uma "flagrante restrição à liberdade de contrato" e viola o princípio da livre concorrência, ao limitar as operações de empresas de monitoramento virtual.
No entanto, o relator do recurso no TST, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que a Constituição Federal permite que as categorias profissionais e econômicas estabeleçam normas autônomas por meio de negociação coletiva, que podem inclusive modificar direitos trabalhistas. Portanto, esses instrumentos também podem limitar a liberdade de contratação das empresas, desde que tais empresas tenham sido devidamente representadas nas negociações por seus sindicatos patronais.
"Nesse contexto, não há como se atribuir à liberdade de contratação caráter de tamanha indisponibilidade que impeça a inserção de balizas por meio de negociação coletiva em que as próprias empresas tenham sido devidamente representadas pelo sindicato da categoria econômica."
O ministro também enfatizou que a convenção coletiva que impede a substituição de trabalhadores por tecnologia reflete uma perspectiva humanista-social da Constituição, que vê a defesa e proteção do emprego como fundamentais para a ordem econômica.
- Processo: 11307-80.2019.5.15.0053
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